{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3625,"origem":"stj","sha256_origem":"82f5c1e95f0e2480802036daaed34dbc95b8006d45e4114f68aaaaa0efb08ae1","registro_original":{"id_fonte":"000813191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"10412","numero_registro":"201901337429","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO\nPARCIAL. POSSIBILIDADE. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.\nADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO\nRETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO\nDO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Consoante recente orientação adotada pela Corte Especial, a\nimpugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão\nrecorrida apenas implica preclusão das matérias não impugnadas, mas\nnão impede o conhecimento do recurso, afastando-se a incidência da\nSúmula 182/STJ (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nCORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n2. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito\nem julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores\ndetêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que\ndevidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado\npolítico possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio\njurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe\n19/08/2019.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra\nLaurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião\nReis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel\nIlan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5ae8c0f7-f932-4fbf-9103-fbaee14d04ca/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca4db6d1158ba957ed3d5e0d47b2bff485a127608c5fe9a67b72b8f62d37f2a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
