{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36250,"origem":"stj","sha256_origem":"242de732d20ed767114205f6b5ff9ec8babe976d7d832aa11195d98d739bdd4f","registro_original":{"id_fonte":"000849011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"795268","numero_registro":"202300001007","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS\nOPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME\nPRATICADO DE FORMA REITERADA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E\nPSÍQUICA DAS VÍTIMAS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU NÃO\nLOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão\nproferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,\nem decisão monocrática, \"não conhecer do recurso ou pedido\ninadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\",\nlembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado\npor meio da interposição do agravo regimental.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n3. A prisão preventiva foi adequadamente decretada pelo Colegiado\nestadual, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com\nbase em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da\nconduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas\ncircunstâncias do delito em que ele, aproveitando-se da condição de\npadrasto das vítimas e das oportunidades em que ficava sozinho com\nelas, praticou atos diversos da conjunção carnal com duas crianças\nque contavam com 5 e 6 anos de idade à época em que os fatos se\niniciaram. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a\nreiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria\npraticado o delito de forma reiterada, em um período aproximado de 5\nanos, recomendam a necessidade da manutenção da custódia antecipada\na fim de se preservar a integridade física e psíquica das vítimas.\n4. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para\nassegurar a aplicação da lei penal, considerando que durante a\ninstrução do feito o agravante não foi localizado para ser citado,\ntendo ocorrido 5 tentativas infrutíferas de citação pessoal, o que\nensejou a realização do ato por edital, com a suspensão do processo\ne do curso do prazo prescricional, encontrando-se sem cumprimento o\nmandado de prisão até o presente momento.\n5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n7  . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 660682>>-SP, <<AgRg no HC 712443>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44155a22426fa0f569c47bf786faabfe7f445ee4261be037ccb2101174e185e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
