{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36253,"origem":"stj","sha256_origem":"f680af14696391c40dd57f368bf999faaee51895fa9e3896f139b51d0a53a74d","registro_original":{"id_fonte":"000849014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178431","numero_registro":"202300937786","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA SUPOSTA PRÁTICA DE\nROUBOS DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS, PECULATO, CONCUSSÃO,\nTRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA.\nCONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente\nmotivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com\nbase em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta das\ncondutas criminosas imputadas ao recorrente, bem como a\npericulosidade do mesmo, fundamentada na garantia da ordem pública,\npara assegurar a instrução criminal e para evitar a reiteração\ndelitiva.\nDestacou-se que o acusado, agente de polícia da cidade de\nRemanso/BA, é integrante de estruturada organização criminosa,\nenvolvendo inúmeros agentes públicos, voltada ao tráfico de drogas,\nenvolvendo vultosas quantias em dinheiro, além de compra e vendas de\narmas, roubo de carros, concussão e homicídio. Sublinhou-se,\noutrossim, a reiteração criminosa do paciente evidenciada a partir\nda quebra dos sigilos telemáticos dos celulares dos envolvidos.\nSalientou-se, ainda, que a interferência pelo recorrente nas\ninvestigações permanece mesmo após o afastamento do cargo referido,\nassim como haver dificuldade na coleta de provas, mormente a\ntestemunhal, diante do temor que as pessoas sentem do paciente e dos\ndemais suspeitos.\nRessalte-se que o Supremo Tribunal Federal - STF é firme no\nentendimento de que, \"a custódia cautelar visando a garantia da\nordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se\ninterromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização\ncriminosa\" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 19/8/2014).\nComo bem ressaltado, em caso análogo ao presente, pela egrégia\nQuinta Turma, no julgamento do RHC 116.294/RJ, DJe 5/12/2019,\nrelatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, \"não se\nolvide, ainda, que o recorrente exercia função de policial (...), de\nmodo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de\nespecial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da\natividade de agente de segurança pública\".\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para\nassegurar a instrução criminal e na necessidade de evitar a\nreiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de\nevidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. Afastada a alegação de ausência de contemporaneidade do delito e\na decretação da custódia cautelar. Conforme ressaltado pela Corte\nestadual, embora os diálogos remontam \"a alguns anos atrás, na\nverdade, corroboram o relatório policial sobre a existência de\nindícios da prática de diversos delitos de forma recorrente\", sem\nolvidar, ainda, que destacadas outras conversas interceptadas em\nperíodos recentes (de 12 a 17 de setembro de 2022) em que há\ntratativas para obter dinheiro de um casal de colombianos.\nMerece maior atenção, ainda, o fato de que se cuida de delito de\nnatureza permanente, de organização criminosa, com indiciamento de\ninúmeras pessoas, onde se apreenderam aparelhos celulares, em que as\ncondutas criminosas se protraem no tempo, restando demonstrada,\npois, a contemporaneidade. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -\nINTERROMPER A ATUAÇÃO - FUNDAMENTO)\n   STF - [[RHC 122182]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - AGENTE - FUNÇÃO DE POLICIAL - ESPECIAL\nGRAVIDADE)\n   STJ - <<RHC 116294>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 790898>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc9b8b97a8d4c4eedd9f687d52281e27df0eb02f12247242eeacf33eba87d60f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
