# Registro público: STJ — 178431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f680af14696391c40dd57f368bf999faaee51895fa9e3896f139b51d0a53a74d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA SUPOSTA PRÁTICA DE
ROUBOS DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS, PECULATO, CONCUSSÃO,
TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com
base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta das
condutas criminosas imputadas ao recorrente, bem como a
periculosidade do mesmo, fundamentada na garantia da ordem pública,
para assegurar a instrução criminal e para evitar a reiteração
delitiva.
Destacou-se que o acusado, agente de polícia da cidade de
Remanso/BA, é integrante de estruturada organização criminosa,
envolvendo inúmeros agentes públicos, voltada ao tráfico de drogas,
envolvendo vultosas quantias em dinheiro, além de compra e vendas de
armas, roubo de carros, concussão e homicídio. Sublinhou-se,
outrossim, a reiteração criminosa do paciente evidenciada a partir
da quebra dos sigilos telemáticos dos celulares dos envolvidos.
Salientou-se, ainda, que a interferência pelo recorrente nas
investigações permanece mesmo após o afastamento do cargo referido,
assim como haver dificuldade na coleta de provas, mormente a
testemunhal, diante do temor que as pessoas sentem do paciente e dos
demais suspeitos.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal - STF é firme no
entendimento de que, "a custódia cautelar visando a garantia da
ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/8/2014).
Como bem ressaltado, em caso análogo ao presente, pela egrégia
Quinta Turma, no julgamento do RHC 116.294/RJ, DJe 5/12/2019,
relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, "não se
olvide, ainda, que o recorrente exercia função de policial (...), de
modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de
especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da
atividade de agente de segurança pública".
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para
assegurar a instrução criminal e na necessidade de evitar a
reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a alegação de ausência de contemporaneidade do delito e
a decretação da custódia cautelar. Conforme ressaltado pela Corte
estadual, embora os diálogos remontam "a alguns anos atrás, na
verdade, corroboram o relatório policial sobre a existência de
indícios da prática de diversos delitos de forma recorrente", sem
olvidar, ainda, que destacadas outras conversas interceptadas em
períodos recentes (de 12 a 17 de setembro de 2022) em que há
tratativas para obter dinheiro de um casal de colombianos.
Merece maior atenção, ainda, o fato de que se cuida de delito de
natureza permanente, de organização criminosa, com indiciamento de
inúmeras pessoas, onde se apreenderam aparelhos celulares, em que as
condutas criminosas se protraem no tempo, restando demonstrada,
pois, a contemporaneidade. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA SUPOSTA PRÁTICA DE
ROUBOS DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS, PECULATO, CONCUSSÃO,
TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com
base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta das
condutas criminosas imputadas ao recorrente, bem como a
periculosidade do mesmo, fundamentada na garantia da ordem pública,
para assegurar a instrução criminal e para evitar a reiteração
delitiva.
Destacou-se que o acusado, agente de polícia da cidade de
Remanso/BA, é integrante de estruturada organização criminosa,
envolvendo inúmeros agentes públicos, voltada ao tráfico de drogas,
envolvendo vultosas quantias em dinheiro, além de compra e vendas de
armas, roubo de carros, concussão e homicídio. Sublinhou-se,
outrossim, a reiteração criminosa do paciente evidenciada a partir
da quebra dos sigilos telemáticos dos celulares dos envolvidos.
Salientou-se, ainda, que a interferência pelo recorrente nas
investigações permanece mesmo após o afastamento do cargo referido,
assim como haver dificuldade na coleta de provas, mormente a
testemunhal, diante do temor que as pessoas sentem do paciente e dos
demais suspeitos.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal - STF é firme no
entendimento de que, "a custódia cautelar visando a garantia da
ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/8/2014).
Como bem ressaltado, em caso análogo ao presente, pela egrégia
Quinta Turma, no julgamento do RHC 116.294/RJ, DJe 5/12/2019,
relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, "não se
olvide, ainda, que o recorrente exercia função de policial (...), de
modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de
especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da
atividade de agente de segurança pública".
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para
assegurar a instrução criminal e na necessidade de evitar a
reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4. Afastada a alegação de ausência de contemporaneidade do delito e
a decretação da custódia cautelar. Conforme ressaltado pela Corte
estadual, embora os diálogos remontam "a alguns anos atrás, na
verdade, corroboram o relatório policial sobre a existência de
indícios da prática de diversos delitos de forma recorrente", sem
olvidar, ainda, que destacadas outras conversas interceptadas em
períodos recentes (de 12 a 17 de setembro de 2022) em que há
tratativas para obter dinheiro de um casal de colombianos.
Merece maior atenção, ainda, o fato de que se cuida de delito de
natureza permanente, de organização criminosa, com indiciamento de
inúmeras pessoas, onde se apreenderam aparelhos celulares, em que as
condutas criminosas se protraem no tempo, restando demonstrada,
pois, a contemporaneidade. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
INTERROMPER A ATUAÇÃO - FUNDAMENTO)
   STF - [[RHC 122182]]
(PRISÃO PREVENTIVA - AGENTE - FUNÇÃO DE POLICIAL - ESPECIAL
GRAVIDADE)
   STJ - <<RHC 116294>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 790898>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

