{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36254,"origem":"stj","sha256_origem":"6587e4cbd03f8f97fee38e5a049ffa2579da8ab8786c833dfc0c04838f8d58fb","registro_original":{"id_fonte":"000849015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167317","numero_registro":"202202059840","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREÇÃO DE\nVEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR\nOU HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROMISSO\nDE COMPARECIMENTO AOS ATOS DO PROCESSO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.\nCITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. REITERAÇÃO DELITIVA.\nAGENTE REINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTROS DELITOS. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA  E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias motivaram adequadamente a prisão\npreventiva, em razão de que o agente, após assumir compromisso de\ncomparecimento aos atos do processo, teria se evadido do distrito da\nculpa permanecendo foragido. Ressaltou-se que, mesmo após pleito da\nDefensoria Pública indicando atualização do endereço do réu, não foi\npossível a citação, considerando que o agente não foi encontrado no\nlocal indicado, a demonstrar a nítida intenção de se furtar à\naplicação da lei penal, recomendando-se a custódia cautelar. Tais\ncircunstâncias, somadas à demonstração do risco de reiteração\ndelitiva, tendo em vista que o recorrente seria reincidente,\npossuindo condenação em crime doloso, além de outros procedimentos\ninstaurados em seu desfavor, evidenciam maior risco ao meio social,\nrecomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd78753b7b094fefa4e6823d4924c04bf704b985f63ee4c91be6671b0606daeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
