{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36256,"origem":"stj","sha256_origem":"49c84eb0b39a607f890ddae8b8fd393f0167fa8f5017b73e5e5508c1f8c500ca","registro_original":{"id_fonte":"000849017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819046","numero_registro":"202301379664","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nDENÚNCIA. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E VI, C.C. O ART. 14, INCISO\nII, E ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO\nCÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA\nE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE IMPRONÚNCIA\nOU DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PATENTE. INVIÁVEL REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA.\nEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,\nexigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do\ncrime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles\nrequisitos de certeza necessários à prolação da sentença\ncondenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,\nresolvem-se pro societate.\n- Para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas,\nindicando os indícios da autoria e a demonstração da materialidade\ndo crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir\nas qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os\nmotivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por\nausência de fundamentação.\n- O acórdão impugnado pronunciou o ora agravante. Entendeu que\nhaveria indícios mínimos da presença do elemento subjetivo dos\ndelitos de homicídio (animus necandi), competindo ao Conselho de\nSentença a análise mais aprofundada do quadro probatório. Anotou,\nnesse sentido, que a prova da materialidade delitiva de ambos os\ncrimes estaria suficientemente assentada no boletim de ocorrência,\nno laudo pericial, bem como na prova oral colhida durante a\ninstrução criminal (fl. 31). Por outro lado, os indícios de autoria\nconstariam do depoimento da vítima em ambas as fases, dos relatos\nprestados pelas testemunhas ouvidas como informantes e do\ninterrogatório do acusado (fl. 31).\n- Embora a vítima, o acusado e o informante tenham trazido nova\nversão dos acontecimentos em juízo, arguindo a tese de autolesão da\nofendida, \"tem-se elementos indiciários suficientes a respeito da\nautoria delitiva capaz de encaminhar o recorrente a julgamento pelo\nTribunal do Júri em relação a ambos os fatos, pois a\nresponsabilidade pela empreitada delitiva foi a ele atribuída pela\nvítima tão logo noticiados os fatos à autoridade policial\" (fls.\n32/33). De todo modo, todos eles confirmaram, em contraditório\njudicial, que os golpes de faca (Fato II) foram perpetrados em meio\na embate supostamente decorrente do fim do relacionamento e da\ndisputa pelos bens comuns e que os ferimentos descritos no laudo\npericial, hipoteticamente, alinhar-se-iam à narrativa primeva da\nofendida. De maneira que a Corte local concluiu não estar patente,\nnesta etapa processual, a configuração de hipótese de absolvição\nsumária, de despronúncia ou de desclassificação delitiva. A reforma\ndesse entendimento demandaria aprofundado reexame fático-probatório,\na que a via estreita, do writ, não se presta.\n- Não houve nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art.\n155, do Código de Processo Penal, pois os julgadores da origem\ncotejaram os elementos de prova produzidos sob o contraditório\njudicial com os elementos de informação amealhados na fase\ninquisitiva, o que é perfeitamente admissível, concluindo que não\nestaria demonstrada, primo ictu oculi, a ausência de dolo de matar.\nEm casos como o presente, é hígida a decisão de pronúncia.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO -\nPROVAS JUDICIAIS - OFENSA AO ART. 155 DO CPP - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<HC 712927>>-RS, <<HC 693239>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ed82e927c6f9451ab36ffc2eefc0e20d545d027a49191c6392e65e575587c4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
