# Registro público: STJ — 819046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49c84eb0b39a607f890ddae8b8fd393f0167fa8f5017b73e5e5508c1f8c500ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E VI, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PATENTE. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrênc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E VI, C.C. O ART. 14, INCISO
II, E ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO
CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA
E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE IMPRONÚNCIA
OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PATENTE. INVIÁVEL REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
- Para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas,
indicando os indícios da autoria e a demonstração da materialidade
do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir
as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os
motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por
ausência de fundamentação.
- O acórdão impugnado pronunciou o ora agravante. Entendeu que
haveria indícios mínimos da presença do elemento subjetivo dos
delitos de homicídio (animus necandi), competindo ao Conselho de
Sentença a análise mais aprofundada do quadro probatório. Anotou,
nesse sentido, que a prova da materialidade delitiva de ambos os
crimes estaria suficientemente assentada no boletim de ocorrência,
no laudo pericial, bem como na prova oral colhida durante a
instrução criminal (fl. 31). Por outro lado, os indícios de autoria
constariam do depoimento da vítima em ambas as fases, dos relatos
prestados pelas testemunhas ouvidas como informantes e do
interrogatório do acusado (fl. 31).
- Embora a vítima, o acusado e o informante tenham trazido nova
versão dos acontecimentos em juízo, arguindo a tese de autolesão da
ofendida, "tem-se elementos indiciários suficientes a respeito da
autoria delitiva capaz de encaminhar o recorrente a julgamento pelo
Tribunal do Júri em relação a ambos os fatos, pois a
responsabilidade pela empreitada delitiva foi a ele atribuída pela
vítima tão logo noticiados os fatos à autoridade policial" (fls.
32/33). De todo modo, todos eles confirmaram, em contraditório
judicial, que os golpes de faca (Fato II) foram perpetrados em meio
a embate supostamente decorrente do fim do relacionamento e da
disputa pelos bens comuns e que os ferimentos descritos no laudo
pericial, hipoteticamente, alinhar-se-iam à narrativa primeva da
ofendida. De maneira que a Corte local concluiu não estar patente,
nesta etapa processual, a configuração de hipótese de absolvição
sumária, de despronúncia ou de desclassificação delitiva. A reforma
desse entendimento demandaria aprofundado reexame fático-probatório,
a que a via estreita, do writ, não se presta.
- Não houve nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art.
155, do Código de Processo Penal, pois os julgadores da origem
cotejaram os elementos de prova produzidos sob o contraditório
judicial com os elementos de informação amealhados na fase
inquisitiva, o que é perfeitamente admissível, concluindo que não
estaria demonstrada, primo ictu oculi, a ausência de dolo de matar.
Em casos como o presente, é hígida a decisão de pronúncia.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO -
PROVAS JUDICIAIS - OFENSA AO ART. 155 DO CPP - AUSÊNCIA)
   STJ - <<HC 712927>>-RS, <<HC 693239>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
