{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36257,"origem":"stj","sha256_origem":"a0b9de409545b3796228beb18ec23df1308feeb42246a20793006f5f019af2b4","registro_original":{"id_fonte":"000849018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818477","numero_registro":"202301348235","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE\nFRAUDE COMETIDA POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO.\nNEGATIVA DE AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE, NO ÂMBITO RESTRITO DO\nHABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE\nPEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVANTE FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 41 RÉUS. PATRONOS\nDIFERENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão\npreventiva.\n2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego\ndo writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que\nnão se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem\nolvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos\nde flagrante ilegalidade.\n3. Inicialmente, quanto aos argumentos relacionados à negativa de\nautoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do\nhabeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam\ndilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante\na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a\nvia adequada para a sua revisão. Precedente.\n4. Em relação aos fundamentos do decreto preventivo, trata-se de\nreiteração de pedido, por já terem sido analisados por esta Corte\nSuperior no HC n. 788.802/SP, onde em decisão monocrática, por mim\nproferida em 2/12/2022, não conheci do habeas corpus, por entender\nnão haver constrangimento ilegal a ser sanada por esta Corte.\n5. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou\ninércia do Magistrado singular.\nA prisão preventiva foi decretada em 27/10/2022, a denúncia recebida\nem 8/11/2022, sendo que o paciente não foi localizado para citação,\nmas constituiu advogado que apresentou defesa preliminar em\n11/1/2023, encontrando-se o mandado de prisão preventiva ainda em\naberto, conforme visita ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo.\n- Dessa forma, não há que se falar em excesso de prazo, em razão do\nagravante ainda encontrar-se foragido. Precedentes.\n- Ademais, trata-se de processo complexo contando com 41 réus, onde\napura-se crimes de furto o mediante fraude cometida por meio de\ndispositivo eletrônico ou informático da quantia de R$ 2.564.927,97\n(dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, novecentos e\nvinte e seis reais e noventa e sete centavos), organização criminosa\ne lavagem de dinheiro e com patronos diferentes. Precedente.\n7. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<RHC 119441>>-CE\n   STF - [[HC 115116]]-RJ\n(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - CONHECIMENTO)\n   STF - [[HC-AgR 190293]]\n(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 773624>>-PI\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - FORAGIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 626530>>-CE, <<AgRg no RHC 164660>>-SE,\n         <<AgRg no HC 750596>>-MG\n(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE - PLURALIDADE DE RÉUS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 127214>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5de0666f7c6848382175740eb36e42bf3254615167b3fe1633b7822c66b3039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
