{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3626,"origem":"stj","sha256_origem":"833e555d46154e6ce4d21a126fd0469856e5fda483cdc93820a82148d975d8a2","registro_original":{"id_fonte":"000813192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"PET no CC","classe_descricao":"PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"183852","numero_registro":"202103437115","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO\nNO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO MOTIVADA PELO JUÍZO DE\nORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento reiterado desta Corte, no caso de\ntransferência de preso para presídio federal, \"ao Juízo Federal não\ncompete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas\npelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4º da Lei n.\n11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da\nsolicitação.\" (CC 161.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA\nSEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 5/12/2018).\n2. Ressalva de convicção pessoal do Relator quanto à necessidade de\nlevar-se em conta, também, em determinadas circunstâncias, as\nconsiderações do Juízo Federal.\n3. Na hipótese, as circunstâncias concretas - preso provisório\nintegrante de facção criminosa, com pena no patamar de 147 anos de\nreclusão, envolvido em gravíssimo roubo contra agência bancária, com\nintensa troca de tiros e utilização de explosivos, além da\ndescoberta do plano de fuga da unidade prisional estadual -\njustificam a manutenção do apenado no presídio federal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio\nde Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5ae8c0f7-f932-4fbf-9103-fbaee14d04ca/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c151321ceb62a318d6a3ce2b6f9625313722ee9073765b9e7619c0a38fa40b0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
