# Registro público: STJ — 183852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 833e555d46154e6ce4d21a126fd0469856e5fda483cdc93820a82148d975d8a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO
NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO MOTIVADA PELO JUÍZO DE
ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento reiterado desta Corte, no caso de
transferência de preso para presídio federal, "ao Juízo Federal não
compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas
pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4º da Lei n.
11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da
solicitação." (CC 161.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 5/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalva de convicção pessoal do Relator quanto à necessidade de
levar-se em conta, também, em determinadas circunstâncias, as
considerações do Juízo Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, as circunstâncias concretas - preso provisório
integrante de facção criminosa, com pena no patamar de 147 anos de
reclusão, envolvido em gravíssimo roubo contra agência bancária, com
intensa troca de tiros e utilização de explosivos, além da
descoberta do plano de fuga da unidade prisional estadual -
justificam a manutenção do apenado no presídio federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO
NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO MOTIVADA PELO JUÍZO DE
ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento reiterado desta Corte, no caso de
transferência de preso para presídio federal, "ao Juízo Federal não
compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas
pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4º da Lei n.
11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da
solicitação." (CC 161.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 5/12/2018).
2. Ressalva de convicção pessoal do Relator quanto à necessidade de
levar-se em conta, também, em determinadas circunstâncias, as
considerações do Juízo Federal.
3. Na hipótese, as circunstâncias concretas - preso provisório
integrante de facção criminosa, com pena no patamar de 147 anos de
reclusão, envolvido em gravíssimo roubo contra agência bancária, com
intensa troca de tiros e utilização de explosivos, além da
descoberta do plano de fuga da unidade prisional estadual -
justificam a manutenção do apenado no presídio federal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
