{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36260,"origem":"stj","sha256_origem":"a184a2710ac61801e25c9e103f9a9f90e6b8444f7d3b3057728c9b04a229134d","registro_original":{"id_fonte":"000849045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181306","numero_registro":"202301680226","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO\nSILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. RESSALVA CONSTANTE DO TERMO DE\nINTERROGATÓRIO POLICIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES\nPARA ABORDAGEM E PARA O INGRESSO RESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de advertência\npelo direito ao silêncio, não procede o arguido, pois, além do fato\nde a ressalva constar expressamente do termo de interrogatório\npolicial assinado pelo corréu, não está comprovado que ele não foi\nalertado, quando de sua abordagem, sobre o direito a permanecer\ncalado, de modo que a nulidade, nesses termos, não pode ser\nreconhecida.\n2. No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer\nilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo\nCódigo de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando\nde modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a\natividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por\nperseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos\nque, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não\nse verificou no caso.\n3. As circunstâncias do flagrante evidenciam, prefacialmente, que os\npoliciais, em patrulhamento, vislumbraram o corréu menor de idade\nsaindo da residência e, ao abordá-lo, encontraram drogas em sua\nposse, o que legitima o ingresso na residência, ante o vislumbre\nexterno da prática do crime de tráfico de drogas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AO SILÊNCIO - ADVERTÊNCIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<HC 614339>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - TRÁFICO DE DROGAS - JUSTA CAUSA -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG,\n         <<AgRg no HC 423838>>-SP, <<HC 378323>>-SC\n(ATITUDE SUSPEITA OU FURTIVA - BUSCA PESSOAL - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 723390>>-SC, <<AgRg no HC 688825>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8265e246fa67ccf04cfe403b9f728954aadcdd1d1a4fee2823f651c6f07f114","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
