{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36263,"origem":"stj","sha256_origem":"908a34a6112cd0b98bbb4b44021d2d43600d38f98ef18dd67d356793294fdb77","registro_original":{"id_fonte":"000849048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800656","numero_registro":"202300322970","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nPRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS\nOPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nINAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO\nCOMBATIDO.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no\nart. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve,\nfundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para\nassegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a\njustificaram.\n3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes,\nteria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de\narma de fogo,  motivo decorrente de desavenças relacionadas a\ndívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima\nCleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o\nresultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo\nresistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à\nrodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os  agentes\npúblicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o\nagravante possui registro em sua folha de antecedentes por\ncontravenção penal e  há notícia de envolvimento com o tráfico de\ndrogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de\nevitar a reiteração delitiva.\n4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nagravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na\nreiteração delitiva do acusado.\n5. Nesse contexto, tem-se por inviáv el a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da\nconduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a\nordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o\ncondão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,\nnos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida\nextrema nos termos do art. 312 do CPP.\n7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos\ne o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de\norigem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário.\nDessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica\nobstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ca33267a2cc483f5420ab76a148d93746a77478fbef83248170decc67c67738","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
