# Registro público: STJ — 800656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 908a34a6112cd0b98bbb4b44021d2d43600d38f98ef18dd67d356793294fdb77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO
COMBATIDO.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no
art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve,
fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para
assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a
justificaram.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes,
teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de
arma de fogo,  motivo decorrente de desavenças relacionadas a
dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima
Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o
resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo
resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à
rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os  agentes
públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o
agravante possui registro em sua folha de antecedentes por
contravenção penal e  há notícia de envolvimento com o tráfico de
drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de
evitar a reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na
reiteração delitiva do acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, tem-se por inviáv el a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos
e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de
origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica
obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO
COMBATIDO.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no
art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve,
fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para
assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a
justificaram.
3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes,
teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de
arma de fogo,  motivo decorrente de desavenças relacionadas a
dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima
Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o
resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo
resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à
rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os  agentes
públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o
agravante possui registro em sua folha de antecedentes por
contravenção penal e  há notícia de envolvimento com o tráfico de
drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de
evitar a reiteração delitiva.
4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na
reiteração delitiva do acusado.
5. Nesse contexto, tem-se por inviáv el a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos
e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de
origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica
obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
