{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36267,"origem":"stj","sha256_origem":"965d16909182a45db54a387202afee6b0f60d6c68d04b6b689be341553ea00fb","registro_original":{"id_fonte":"000849052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818936","numero_registro":"202301369606","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO\nSEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA.\nNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS PELO JUÍZO PROCESSANTE. INDEPENDÊNCIA\nENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) E PENAL.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa quando\na exordial acusatória está instruída com os relatos das ofendidas,\ncom carta redigida ao Juízo responsável pela respectiva Vara, além\nde depoimento de outros estagiários, apresentando elementos\nprobatórios mínimos da prática dos crimes de importunação e assédio\nsexual (artigos 215-A e 216-A, ambos do Código Penal) pelo acusado,\nescrevente judiciário.\n2. Não se alberga a pretensão de trancamento do feito criminal com\nbase no arquivamento do inquérito civil, que concluiu pela ausência\nde provas suficientes para a caracterização de improbidade\nadministrativa pelo então servidor. Afinal, em regra, vigora no\nordenamento jurídica brasileiro a independência das instâncias\ncivil, penal e administrativa, de modo que não há interferência\nrecíproca entre suas respectivas conclusões. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INSTÂNCIA PENAL - JULGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, CIVIL OU\nELEITORAL - INDEPENDÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 126378>>-RN, <<HC 388750>>-SP\n   STF - [[Inq 4210]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb98d0f016db4a711675902ae97f7be1cc44d68391ac53e15015fc58f9fa76aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
