# Registro público: STJ — 821526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36268/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ce8ab27a2b528371b3fd011a0fb5e2f7bd02682035dccf6b638488b964646b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE
INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICADE OUTREM - ART.
50, INCISO III, DA LEI 7.210/84. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar-se em absolvição da prática de falta grave, uma vez
que as Instâncias Ordinárias, em Procedimento Administrativo
Disciplinar, assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla
defesa, inclusive com a participação de defesa técnica, concluíram
que o sentenciado encontrava-se na posse de uma arma artesanal
'estoque' - instrumento artesanal pontiagudo, apto a ofender a
integridade física de outrem, caracterizando, assim, a infração
disciplinar prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos
agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral. (HC n. 391170, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma
linha de entendimento: HC n. 334732, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias
originárias demandaria amplo revolvimento da matéria
fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE
INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICADE OUTREM - ART.
50, INCISO III, DA LEI 7.210/84. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar-se em absolvição da prática de falta grave, uma vez
que as Instâncias Ordinárias, em Procedimento Administrativo
Disciplinar, assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla
defesa, inclusive com a participação de defesa técnica, concluíram
que o sentenciado encontrava-se na posse de uma arma artesanal
'estoque' - instrumento artesanal pontiagudo, apto a ofender a
integridade física de outrem, caracterizando, assim, a infração
disciplinar prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal.
2. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos
agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral. (HC n. 391170, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma
linha de entendimento: HC n. 334732, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.
3. Outrossim, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias
originárias demandaria amplo revolvimento da matéria
fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - AGENTES PENITENCIÁRIOS - DECLARAÇÕES - SUFICIÊNCIA)
   STJ - {{HC 391170}}-SP, <<AgRg no HC 490998>>-SP,
         {{HC 334732}}-SP, <<AgRg no HC 550207>>-SP
(FALTA GRAVE - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS -
VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 706902>>-SP, <<AgRg no HC 669925>>-SP,
         <<HC 689780>>-SP, <<AgRg no HC 680730>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00050 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1015412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150624/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2219278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133379/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1981264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111472/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
