{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36269,"origem":"stj","sha256_origem":"7d6dffd48d72df09c9152c8b4cdcd6b39f982c7325c975bed3cb4c2595ae5493","registro_original":{"id_fonte":"000849054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822901","numero_registro":"202301577595","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL.\nINOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ATO PRÓPRIO DE\nINVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas\ncivis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o\nqual \"qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus\nagentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante\ndelito\".\n2. Por outro lado, caso a guarda municipal ultrapasse os limites\npróprios da prisão em flagrante, como nas hipóteses em que for\nconstatado o desenvolvimento de prévia atividade investigativa por\nparte dos respectivos agentes municipais, haverá o reconhecimento de\nilegalidade. Precedentes do STF e do STJ.\n3. No caso em exame, a guarda municipal respeitou os limites\nestabelecidos, tendo avistado o agravante em flagrante delito e, a\npartir dessa situação, empreendido esforços para abordá-lo, não\nhavendo flagrante ilegalidade quanto ao ponto.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 784142>>-SP, <<AgRg no HC 732936>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9fb6ed6338e5338f1769dfa26ccd20a858fa189374618957d635591881f630b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
