{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3627,"origem":"stj","sha256_origem":"9c26fe131d8debae33caed657dee8cf42a7e71b816c8599bc0d4579f82e8d084","registro_original":{"id_fonte":"000813193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42842","numero_registro":"202200368470","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MESMO\nCONTEXTO FÁTICO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA E LIMINAR\nREVOGADA.\n1. De acordo com o art. 105, I, \"f\", da Constituição Federal, cabe\nao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,\n\"a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da\nautoridade de suas decisões\". Ou seja, tem-se que a via eleita é de\ncabimento restrito, não servindo \"para obstar  investidas judiciais\nsofridas indevidamente pelo reclamante, se, nessas investidas, não\nhá desobediência a um comando positivo do STJ.  Para  isso,  a lei\ndisponibiliza outros meios dos quais pode a parte  valer-se  para\nfazer  prevalecer  seu  direito\" (AgInt na Rcl 31.601/MA, Rel.\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em\n6/12/2017, DJe 28/2/2018).\n2. No caso concreto, o reclamante apontou como desrespeitado acórdão\ndecorrente do julgamento do AgRg no REsp nº 1.854.892/PR, no qual\nsequer constou como parte. Por isso, a pretensão reclamatória não\nmerece conhecimento.\n3. A despeito do esforço para se demonstrar a conexão entre os\ndelitos destes autos e crimes eleitorais, tal situação não ficou\nevidenciada.\n4. Diversamente do precedente invocado - AgRg no REsp n.\n1.854.892/PR (referente à ação penal n.\n5012331-04.2015.4.04.7000/PR) -, na ação penal n.\n5036518-76.2015.4.04.7000/PR, os crimes têm natureza comum, não\napresentando sequer conexão com delitos eleitorais.\n5. No precedente invocado, a competência da Justiça eleitoral\ndefluía da relação direta existente entre as condutas ilícitas e o\npagamento de empréstimos realizados por agremiação partidária para\ncustear campanha eleitoral.\n6. No caso concreto, porém, não ficou demonstrada a natureza\neleitoral dos delitos, nem a conexão com essa espécie de crime. Ao\ncontrário, ficou evidenciado que, em paralelo e autonomamente ao\npercentual destinado a Partido Político, o reclamante apropriava-se\nde um outro percentual, em benefício próprio. Além disso, não há, na\nação penal, nenhum agente político ou empregado de partido político,\nbem como inexiste notícia de que os valores recebidos teriam\ndestinação eleitoral.\n7. Além disso, a menção, na sentença, a um contexto amplo, no qual\nos ilícitos se cruzam de alguma forma com crimes eleitorais, não\nimplica, por si só, conexão. Em verdade, a jurisprudência desta\nCorte já teve oportunidade de se manifestar, por diversas vezes, que\nos delitos praticados no mesmo contexto não são necessariamente\nconexos. Precedentes.\n8. Reclamação não conhecida e liminar revogada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da reclamação,\nrevogando a liminar deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio\nde Noronha e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nO Dr. Gabriel Freire Talarico sustentou oralmente pela parte\nReclamante: Renato de Souza Duque.\nO Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho (Subprocurador-Geral da\nRepública) sustentou oralmente pela parte interessada: Ministério\nPúblico Federal.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - CABIMENTO RESTRITO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 31601>>-MA\n(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1854892>>-PR\n(CONEXÃO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg na APn 982>>-DF,\n         <<CC 178020>>-BA,\n         <<CC 174429>>-ES,\n         <<HC 504760>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5ae8c0f7-f932-4fbf-9103-fbaee14d04ca/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30fc066cda179a99d0945b9dbf0b97a9fdf746fce802af874e208ea88a4573ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
