# Registro público: STJ — 42842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c26fe131d8debae33caed657dee8cf42a7e71b816c8599bc0d4579f82e8d084

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MESMO
CONTEXTO FÁTICO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA E LIMINAR
REVOGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 105, I, "f", da Constituição Federal, cabe
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,
"a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões". Ou seja, tem-se que a via eleita é de
cabimento restrito, não servindo "para obstar  investidas judiciais
sofridas indevidamente pelo reclamante, se, nessas investidas, não
há desobediência a um comando positivo do STJ.  Para  isso,  a lei
disponibiliza outros meios dos quais pode a parte  valer-se  para
fazer  prevalecer  seu  direito" (AgInt na Rcl 31.601/MA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
6/12/2017, DJe 28/2/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o reclamante apontou como desrespeitado acórdão
decorrente do julgamento do AgRg no REsp nº 1.854.892/PR, no qual
sequer constou como parte. Por isso, a pretensão reclamatória não
merece conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito do esforço para se demonstrar a conexão entre os
delitos destes autos e crimes eleitorais, tal situação não ficou
evidenciada.
- **Item 4 (texto oficial):** Diversamente do precedente invocado - AgRg no REsp n.
1.854.892/PR (referente à ação penal n.
5012331-04.2015.4.04.7000/PR) -, na ação penal n.
5036518-76.2015.4.04.7000/PR, os crimes têm natureza comum, não
apresentando sequer conexão com delitos eleitorais.
- **Item 5 (texto oficial):** No precedente invocado, a competência da Justiça eleitoral
defluía da relação direta existente entre as condutas ilícitas e o
pagamento de empréstimos realizados por agremiação partidária para
custear campanha eleitoral.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, porém, não ficou demonstrada a natureza
eleitoral dos delitos, nem a conexão com essa espécie de crime. Ao
contrário, ficou evidenciado que, em paralelo e autonomamente ao
percentual destinado a Partido Político, o reclamante apropriava-se
de um outro percentual, em benefício próprio. Além disso, não há, na
ação penal, nenhum agente político ou empregado de partido político,
bem como inexiste notícia de que os valores recebidos teriam
destinação eleitoral.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, a menção, na sentença, a um contexto amplo, no qual
os ilícitos se cruzam de alguma forma com crimes eleitorais, não
implica, por si só, conexão. Em verdade, a jurisprudência desta
Corte já teve oportunidade de se manifestar, por diversas vezes, que
os delitos praticados no mesmo contexto não são necessariamente
conexos. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Reclamação não conhecida e liminar revogada.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MESMO
CONTEXTO FÁTICO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA E LIMINAR
REVOGADA.
1. De acordo com o art. 105, I, "f", da Constituição Federal, cabe
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,
"a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões". Ou seja, tem-se que a via eleita é de
cabimento restrito, não servindo "para obstar  investidas judiciais
sofridas indevidamente pelo reclamante, se, nessas investidas, não
há desobediência a um comando positivo do STJ.  Para  isso,  a lei
disponibiliza outros meios dos quais pode a parte  valer-se  para
fazer  prevalecer  seu  direito" (AgInt na Rcl 31.601/MA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
6/12/2017, DJe 28/2/2018).
2. No caso concreto, o reclamante apontou como desrespeitado acórdão
decorrente do julgamento do AgRg no REsp nº 1.854.892/PR, no qual
sequer constou como parte. Por isso, a pretensão reclamatória não
merece conhecimento.
3. A despeito do esforço para se demonstrar a conexão entre os
delitos destes autos e crimes eleitorais, tal situação não ficou
evidenciada.
4. Diversamente do precedente invocado - AgRg no REsp n.
1.854.892/PR (referente à ação penal n.
5012331-04.2015.4.04.7000/PR) -, na ação penal n.
5036518-76.2015.4.04.7000/PR, os crimes têm natureza comum, não
apresentando sequer conexão com delitos eleitorais.
5. No precedente invocado, a competência da Justiça eleitoral
defluía da relação direta existente entre as condutas ilícitas e o
pagamento de empréstimos realizados por agremiação partidária para
custear campanha eleitoral.
6. No caso concreto, porém, não ficou demonstrada a natureza
eleitoral dos delitos, nem a conexão com essa espécie de crime. Ao
contrário, ficou evidenciado que, em paralelo e autonomamente ao
percentual destinado a Partido Político, o reclamante apropriava-se
de um outro percentual, em benefício próprio. Além disso, não há, na
ação penal, nenhum agente político ou empregado de partido político,
bem como inexiste notícia de que os valores recebidos teriam
destinação eleitoral.
7. Além disso, a menção, na sentença, a um contexto amplo, no qual
os ilícitos se cruzam de alguma forma com crimes eleitorais, não
implica, por si só, conexão. Em verdade, a jurisprudência desta
Corte já teve oportunidade de se manifestar, por diversas vezes, que
os delitos praticados no mesmo contexto não são necessariamente
conexos. Precedentes.
8. Reclamação não conhecida e liminar revogada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da reclamação,
revogando a liminar deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O Dr. Gabriel Freire Talarico sustentou oralmente pela parte
Reclamante: Renato de Souza Duque.
O Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho (Subprocurador-Geral da
República) sustentou oralmente pela parte interessada: Ministério
Público Federal.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - CABIMENTO RESTRITO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 31601>>-MA
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1854892>>-PR
(CONEXÃO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg na APn 982>>-DF,
         <<CC 178020>>-BA,
         <<CC 174429>>-ES,
         <<HC 504760>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 185334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3642/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
