{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36272,"origem":"stj","sha256_origem":"72d3a8c90cd013d4117b9fd224148936497ae3717739742dfa206c380a5e980c","registro_original":{"id_fonte":"000849057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051458","numero_registro":"202300374710","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AFASTADA A\nAPLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS\nMAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Como se sabe, é entendimento assente nesta Corte Superior,\nsegundo o qual admite-se a utilização das majorantes sobejantes do\ncrime de roubo, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase\nda dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código\nPenal (AgRg no AREsp n. 1.211.369/MS, relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018).\n2. Entretanto, o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo\npara a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de\ndiscricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há\nobrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar\npena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo\nTribunal de origem.\n3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - NÃO UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA\nDOSIMETRIA - VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1211369>>-MS, <<AgRg no HC 642042>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1846780>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f4903de8031667f1e28d06980460efccd6e74a4d977172b2def0fa7bf37dda0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
