{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36273,"origem":"stj","sha256_origem":"fdcbafef42c96283acc6c4bcd0add76cc6a3ea6ebf7aa990eae8ffd3b39f1061","registro_original":{"id_fonte":"000849058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059295","numero_registro":"202300852985","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nMAJORADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PATAMAR DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 68 DO CP. PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO.\nAPLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Assim, é admissível\na revisão da dosimetria pelas Corte Superiores apenas nas hipóteses\nde manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, exatamente o que ocorreu\nna hipótese.\n2. Em relação à majoração da pena realizada na segunda fase do\nprocedimento dosimétrico, o Código Penal olvidou-se de estabelecer\nlimites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem\naplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim,\na jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu\nlivre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso,\nescolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, a\naplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e\nidônea.\n3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no\nsentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o\njuiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial\ndo Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes,\nmas que sempre justifique a escolha da fração imposta.\n4. Na hipótese em apreciação, devidamente justificada a cumulação\ndas causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade\nda vítima e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2°, I e V, e § 2°-A,\nI, do CP), considerando que o crime foi praticado por cinco\nagentes, bem como porque eles, mediante emprego de armas de fogo,\nrestringiram as liberdades das vítimas por aproximadamente três\nhoras.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 INC:00001\n        INC:00005 PAR:0002A INC:00001\n(ART. 157 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.654/2018)","LEG:FED LEI:013654 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVANTES E ATENUANTES - FRAÇÃO APLICADA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2121529>>-GO, <<HC 609520>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1630565>>-MG\n(MAJORANTES - APLICAÇÃO CUMULATIVA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 542236>>-SP, <<AgRg no HC 512001>>-SP,\n         <<HC 472771>>-SC\n(ROUBO - CAUSAS DE AUMENTO - CUMULAÇÃO - FRAÇÃO MAJORADA -\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 598746>>-SC, <<HC 560059>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"edd26708403a7d63ffe4a557871aa45a1fec914fe6e03d54264c682e65289b99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
