{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36277,"origem":"stj","sha256_origem":"390eb439e69dcc85bde0efc7d409bd0697f4108d05636c0fb7a334f966372116","registro_original":{"id_fonte":"000849082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784734","numero_registro":"202203649026","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚ NCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO\nINQUÉRITO POLICIAL. INADIMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO\nEXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO E NÃO CORROBORADO POR OUTRAS\nPROVAS JUDICIAIS. FILMAGENS. PROVA IRREPETÍVEL. FONTE DE PROVA NÃO\nVALORADA PROFUNDAMENTE PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO\nDAS ARMAS E DE PERÍCIA BALISTICA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA.\nCONFISSÃO JUDICIAL RETRATADA. GRAU MÍNIMO DE AGÊNCIA EPISTÊMICA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na espécie, o acusado foi pronunciado com base no depoimento\nextrajudicial de um  correú retratado em juízo e não corroborado por\noutras provas no decorrer da ação penal.\n2. Em relação às filmagens, verifica-se que a decisão não elenca\nelemento concreto que indica os indícios de autoria, na medida em\nque não houve um exame aprofundado da prova, a ponto de confirmar a\nidentidade dos acusados, que, consoante os depoimentos testemunhais,\nestavam encapuzados, que apenas constata a imagem de um carro na\nárea do banco, que pertencia ao corréu Paulo Rogério e, que no fim\ndas investigações, nem foi o carro usado no delito, o que também não\nsuportaria a pronúncia.\n3. Quanto à apreensão das munições, não se observa menção de perícia\nbalística para identificação das armas de origem e tampouco houve a\napreensão do referido armamento, o que caracterizaria, inclusive,\nperda da chance probatória, na medida em que este Superior Tribunal\nde Justiça possui entendimento de que \"configura perda da chance\nprobatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à\nprodução de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria\ndelitiva, principalmente quando a acusação se contenta com\ntestemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito\"\n(AgRg no AREsp 2.097.685/MG, de minha relatoria, Quinta Turma,\njulgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).\n4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não\npode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o\ninquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo.\nNão há como se manter uma pronúncia, decisão que encerra uma fase\ntão importante e determinante do procedimento do Júri, com base em\numa confissão extrajudicial, consideradando-a como se fosse a prova\nmais importante colhida. No caso, a única passível de assegurar a\nacusação.\n5. No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das\nconvicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao\ncontraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com\ndecisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode\nser restringida após a superação do princípio da presunção de\ninocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o\ncrivo do devido processo legal. Importa registrar que a prova\nproduzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do\ndevido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas\ne limitador do arbítrio estatal.\n6. \"....caso não reste repetida no curso da ação penal, a confissão\nextrajudicial deve ser desprezada pelo julgador enquanto elemento\ndesfavorável ao réu. [...]. É importante lembrar que, quando ouvido\nem juízo, o acusado encontra-se no exercício de um grau de agência\nepistêmica muito maior do que aquele presente no inquérito policial.\n[...]. Evidente, pois, que a capacidade de o acusado tomar decisões\nlivres e informadas sobre o que dizer - sua agência - é maior no\nprocesso judicial, quando comparada à pequena agência que tinha\ndurante a investigação\" (NAVARRO RIBEIRO DANTAS, Marcelo; DE LUCENA\nMOTTA, Thiago. Injustiça epistêmica agencial no processo penal e o\nproblema das confissões extrajudiciais retratadas. Revista\nBrasileira de Direito Processual Penal, vol. 9, n. 1, p. 129-166,\njan./abr. 2023. https://doi.org/10.22197/rbdpp. v9i1.791).\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 ART:00483 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA - PRONÚNCIA - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2097685>>-MG\n(AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL VÁLIDA - PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 725552>>-SP, <<HC 643974>>-RS,\n         <<AgRg no HC 703960>>-RS, <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO,\n         <<AgRg no HC 644971>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb755a5a64ace65be99befb250ec4b1f13442ee84b11b9ffe288016877526508","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
