# Registro público: STJ — 784734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 390eb439e69dcc85bde0efc7d409bd0697f4108d05636c0fb7a334f966372116

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚ NCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO
INQUÉRITO POLICIAL. INADIMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO
EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO E NÃO CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS JUDICIAIS. FILMAGENS. PROVA IRREPETÍVEL. FONTE DE PROVA NÃO
VALORADA PROFUNDAMENTE PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO
DAS ARMAS E DE PERÍCIA BALISTICA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA.
CONFISSÃO JUDICIAL RETRATADA. GRAU MÍNIMO DE AGÊNCIA EPISTÊMICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o acusado foi pronunciado com base no depoimento
extrajudicial de um  correú retratado em juízo e não corroborado por
outras provas no decorrer da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação às filmagens, verifica-se que a decisão não elenca
elemento concreto que indica os indícios de autoria, na medida em
que não houve um exame aprofundado da prova, a ponto de confirmar a
identidade dos acusados, que, consoante os depoimentos testemunhais,
estavam encapuzados, que apenas constata a imagem de um carro na
área do banco, que pertencia ao corréu Paulo Rogério e, que no fim
das investigações, nem foi o carro usado no delito, o que também não
suportaria a pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à apreensão das munições, não se observa menção de perícia
balística para identificação das armas de origem e tampouco houve a
apreensão do referido armamento, o que caracterizaria, inclusive,
perda da chance probatória, na medida em que este Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento de que "configura perda da chance
probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à
produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria
delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com
testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito"
(AgRg no AREsp 2.097.685/MG, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo.
Não há como se manter uma pronúncia, decisão que encerra uma fase
tão importante e determinante do procedimento do Júri, com base em
uma confissão extrajudicial, consideradando-a como se fosse a prova
mais importante colhida. No caso, a única passível de assegurar a
acusação.
- **Item 5 (texto oficial):** No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das
convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao
contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com
decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode
ser restringida após a superação do princípio da presunção de
inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o
crivo do devido processo legal. Importa registrar que a prova
produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do
devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas
e limitador do arbítrio estatal.
- **Item 6 (texto oficial):** "....caso não reste repetida no curso da ação penal, a confissão
extrajudicial deve ser desprezada pelo julgador enquanto elemento
desfavorável ao réu. [...]. É importante lembrar que, quando ouvido
em juízo, o acusado encontra-se no exercício de um grau de agência
epistêmica muito maior do que aquele presente no inquérito policial.
[...]. Evidente, pois, que a capacidade de o acusado tomar decisões
livres e informadas sobre o que dizer - sua agência - é maior no
processo judicial, quando comparada à pequena agência que tinha
durante a investigação" (NAVARRO RIBEIRO DANTAS, Marcelo; DE LUCENA
MOTTA, Thiago. Injustiça epistêmica agencial no processo penal e o
problema das confissões extrajudiciais retratadas. Revista
Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 9, n. 1, p. 129-166,
jan./abr. 2023. https://doi.org/10.22197/rbdpp. v9i1.791).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚ NCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO
INQUÉRITO POLICIAL. INADIMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO
EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO E NÃO CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS JUDICIAIS. FILMAGENS. PROVA IRREPETÍVEL. FONTE DE PROVA NÃO
VALORADA PROFUNDAMENTE PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO
DAS ARMAS E DE PERÍCIA BALISTICA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA.
CONFISSÃO JUDICIAL RETRATADA. GRAU MÍNIMO DE AGÊNCIA EPISTÊMICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o acusado foi pronunciado com base no depoimento
extrajudicial de um  correú retratado em juízo e não corroborado por
outras provas no decorrer da ação penal.
2. Em relação às filmagens, verifica-se que a decisão não elenca
elemento concreto que indica os indícios de autoria, na medida em
que não houve um exame aprofundado da prova, a ponto de confirmar a
identidade dos acusados, que, consoante os depoimentos testemunhais,
estavam encapuzados, que apenas constata a imagem de um carro na
área do banco, que pertencia ao corréu Paulo Rogério e, que no fim
das investigações, nem foi o carro usado no delito, o que também não
suportaria a pronúncia.
3. Quanto à apreensão das munições, não se observa menção de perícia
balística para identificação das armas de origem e tampouco houve a
apreensão do referido armamento, o que caracterizaria, inclusive,
perda da chance probatória, na medida em que este Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento de que "configura perda da chance
probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à
produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria
delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com
testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito"
(AgRg no AREsp 2.097.685/MG, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo.
Não há como se manter uma pronúncia, decisão que encerra uma fase
tão importante e determinante do procedimento do Júri, com base em
uma confissão extrajudicial, consideradando-a como se fosse a prova
mais importante colhida. No caso, a única passível de assegurar a
acusação.
5. No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das
convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao
contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com
decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode
ser restringida após a superação do princípio da presunção de
inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o
crivo do devido processo legal. Importa registrar que a prova
produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do
devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas
e limitador do arbítrio estatal.
6. "....caso não reste repetida no curso da ação penal, a confissão
extrajudicial deve ser desprezada pelo julgador enquanto elemento
desfavorável ao réu. [...]. É importante lembrar que, quando ouvido
em juízo, o acusado encontra-se no exercício de um grau de agência
epistêmica muito maior do que aquele presente no inquérito policial.
[...]. Evidente, pois, que a capacidade de o acusado tomar decisões
livres e informadas sobre o que dizer - sua agência - é maior no
processo judicial, quando comparada à pequena agência que tinha
durante a investigação" (NAVARRO RIBEIRO DANTAS, Marcelo; DE LUCENA
MOTTA, Thiago. Injustiça epistêmica agencial no processo penal e o
problema das confissões extrajudiciais retratadas. Revista
Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 9, n. 1, p. 129-166,
jan./abr. 2023. https://doi.org/10.22197/rbdpp. v9i1.791).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA - PRONÚNCIA - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2097685>>-MG
(AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL VÁLIDA - PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 725552>>-SP, <<HC 643974>>-RS,
         <<AgRg no HC 703960>>-RS, <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO,
         <<AgRg no HC 644971>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 ART:00483 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art483)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 986290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103595/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 771514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27744/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 390eb439e69dcc85bde0efc7d409bd0697f4108d05636c0fb7a334f966372116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

