{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36278,"origem":"stj","sha256_origem":"cf2f3d6f47f1de26c545610e135af09b2a5ba928719415d5a667cf28736e42eb","registro_original":{"id_fonte":"000849083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804667","numero_registro":"202300572401","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE\nQUALIFICADO. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.\nVETORIAL NEGATIVADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. ÓBICE À\nCONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n2. Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada\npara qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser\nutilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam\na agravantes legalmente previstas, ou residualmente como\ncircunstâncias judiciais, na primeira etapa.\n3. No caso, considerando se tratar de furto duplamente qualificado,\nnada obsta que uma das qualificadoras seja sopesada como\ncircunstância judicial desfavorável, nos moldes da jurisprudência\ndesta Corte.\n4. No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer\ndesproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso\npara o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena\ninferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena base foi estabelecida\nacima do piso legal com fundamento lícito,  tendo, ainda, sido\nreconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de\nvigência à Súmula 269/STJ.\n5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a\nconversão da pena corporal por restritiva de direitos se \"a\nculpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade\ndo condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que\nessa substituição seja suficiente\". No caso em análise, ainda que,\nem tese, seja possível converter a pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos aplicada aos réus reincidentes não\nespecíficos, considerando a valoração negativa de circunstância\njudicial, tal medida não se mostra suficiente, devendo ser mantido o\nóbice reconhecido pelas instâncias de origem.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":["STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(QUALIFICADORA SOBEJANTE - VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTANCIA JUDICIAL -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2001502>>-RS\n(PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTANCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME FECHADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 653878>>-SP, <<AgRg no HC 632401>>-SP\n(PENA DE RECLUSÃO - SUBSTITUIÇÃO - INSUFICIÊNCIA - CIRCUNSTANCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 771166>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fcb92aaef9dd42acbc900d04d7a32a63599864f89031fd512bf53d3b5bda885a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
