{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36283,"origem":"stj","sha256_origem":"b456ed70f9207d7085185f52b71ccba51cf26078a3f776e0fed9349112b88da3","registro_original":{"id_fonte":"000849088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062215","numero_registro":"202301095465","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO\nPER RELATIONEM. VALIDADE.  INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA\nDOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA EMPRESTRADA.\nVALIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA RECONHECEU HAVER RELAÇÃO ENTRE OS\nFATOS APURADOS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68\nDO CP. INOCORRÊNCIA. ACÚMULO DE MAJORANTES JUSTIFICADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete a parte\ndos memoriais juntados pelo Parquet, sendo a fundamentação per\nrelationem amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte.\n2. É prescindível a realização de perícia para a identificação das\nvozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando\npode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de\nprevisão na Lei n. 9.296/1996.\n3. Quanto à validade da prova emprestada, a jurisprudência desta\nCorte não exige que as partes sejam as mesmas para que se\npossibilite a utilização da prova emprestada. Basta haver relação\nentre os fatos apurados nos processos, bem como observância do\ncontraditório, em geral de forma postergada. Na hipótese, a Corte de\norigem expressamente consignou que a prova emprestada serviria como\ndocumento apto a demonstrar que \"o réu tinha, no interior do\nestabelecimento prisional, acesso a aparelhos telefônicos.\". Neste\ncontexto, para se acolher a tese defensiva de que a prova trazida\naos autos não tem relação com os fatos apurados seria necessário\nlargo revolvimento do contexto fático e probatório delineado pela\ninstância ordinária, incidindo na hipótese a Súmula 7/STJ.\n4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no\nsentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não\nexige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à\nparte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de\nmajorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.\n5. Conforme se extrai dos autos, o delito foi praticado pelo\nrecorrente - como mentor intelectual - e outros três agentes, os\nquais se valeram de arma de fogo empunhadas contra a cabeça das\nvítimas, funcionárias do estabelecimento comercial de onde as joias\nforam subtraídas, estando justificada, portanto, a aplicação\ncumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e §\n2º-A, I, do Código Penal. De fato, o número de agentes, quando\nsuperior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, bem\ncomo o modus operandi da conduta criminosa justificam a incidência\ncumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao\nemprego de arma de fogo.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 INC:00002\n        PAR:0002A INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE)\n   STJ - <<HC 552570>>-PB, <<AgRg no HC 412570>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - VOZES CAPTADAS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 3655>>-MS, <<AgRg no HC 649489>>-PR,\n         <<AgRg no HC 490838>>-SC\n(PROVA EMPRESTADA - VALIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 252244>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC,\n         <<RHC 86549>>-RJ\n(CONCURSO DE MAJORANTES - APLICAÇÃO CUMULATIVA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 644572>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5396e450629cf014d290ecd17185773b747da5c7d81103d2e06ec5d39ad7ebae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
