# Registro público: STJ — 2062215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b456ed70f9207d7085185f52b71ccba51cf26078a3f776e0fed9349112b88da3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849088
- **Número de registro na fonte:** 202301095465
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. VALIDADE.  INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA
DOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA EMPRESTRADA.
VALIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA RECONHECEU HAVER RELAÇÃO ENTRE OS
FATOS APURADOS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68
DO CP. INOCORRÊNCIA. ACÚMULO DE MAJORANTES JUSTIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete a parte
dos memoriais juntados pelo Parquet, sendo a fundamentação per
relationem amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** É prescindível a realização de perícia para a identificação das
vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando
pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de
previsão na Lei n. 9.296/1996.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à validade da prova emprestada, a jurisprudência desta
Corte não exige que as partes sejam as mesmas para que se
possibilite a utilização da prova emprestada. Basta haver relação
entre os fatos apurados nos processos, bem como observância do
contraditório, em geral de forma postergada. Na hipótese, a Corte de
origem expressamente consignou que a prova emprestada serviria como
documento apto a demonstrar que "o réu tinha, no interior do
estabelecimento prisional, acesso a aparelhos telefônicos.". Neste
contexto, para se acolher a tese defensiva de que a prova trazida
aos autos não tem relação com os fatos apurados seria necessário
largo revolvimento do contexto fático e probatório delineado pela
instância ordinária, incidindo na hipótese a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não
exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à
parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme se extrai dos autos, o delito foi praticado pelo
recorrente - como mentor intelectual - e outros três agentes, os
quais se valeram de arma de fogo empunhadas contra a cabeça das
vítimas, funcionárias do estabelecimento comercial de onde as joias
foram subtraídas, estando justificada, portanto, a aplicação
cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e §
2º-A, I, do Código Penal. De fato, o número de agentes, quando
superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, bem
como o modus operandi da conduta criminosa justificam a incidência
cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao
emprego de arma de fogo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. VALIDADE.  INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA
DOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA EMPRESTRADA.
VALIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA RECONHECEU HAVER RELAÇÃO ENTRE OS
FATOS APURADOS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68
DO CP. INOCORRÊNCIA. ACÚMULO DE MAJORANTES JUSTIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete a parte
dos memoriais juntados pelo Parquet, sendo a fundamentação per
relationem amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte.
2. É prescindível a realização de perícia para a identificação das
vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando
pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de
previsão na Lei n. 9.296/1996.
3. Quanto à validade da prova emprestada, a jurisprudência desta
Corte não exige que as partes sejam as mesmas para que se
possibilite a utilização da prova emprestada. Basta haver relação
entre os fatos apurados nos processos, bem como observância do
contraditório, em geral de forma postergada. Na hipótese, a Corte de
origem expressamente consignou que a prova emprestada serviria como
documento apto a demonstrar que "o réu tinha, no interior do
estabelecimento prisional, acesso a aparelhos telefônicos.". Neste
contexto, para se acolher a tese defensiva de que a prova trazida
aos autos não tem relação com os fatos apurados seria necessário
largo revolvimento do contexto fático e probatório delineado pela
instância ordinária, incidindo na hipótese a Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não
exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à
parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
5. Conforme se extrai dos autos, o delito foi praticado pelo
recorrente - como mentor intelectual - e outros três agentes, os
quais se valeram de arma de fogo empunhadas contra a cabeça das
vítimas, funcionárias do estabelecimento comercial de onde as joias
foram subtraídas, estando justificada, portanto, a aplicação
cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e §
2º-A, I, do Código Penal. De fato, o número de agentes, quando
superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, bem
como o modus operandi da conduta criminosa justificam a incidência
cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao
emprego de arma de fogo.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE)
   STJ - <<HC 552570>>-PB, <<AgRg no HC 412570>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - VOZES CAPTADAS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 3655>>-MS, <<AgRg no HC 649489>>-PR,
         <<AgRg no HC 490838>>-SC
(PROVA EMPRESTADA - VALIDADE - REQUISITOS)
   STJ - <<HC 252244>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC,
         <<RHC 86549>>-RJ
(CONCURSO DE MAJORANTES - APLICAÇÃO CUMULATIVA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 644572>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 INC:00002
        PAR:0002A INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2059295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36273/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 851014](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44287/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2053209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38730/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** b456ed70f9207d7085185f52b71ccba51cf26078a3f776e0fed9349112b88da3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** da7584a3f6b3a6dcf0eedb9ce93dca65432198047c09eef56a17c5b318ab6cb0
