{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36285,"origem":"stj","sha256_origem":"02c4972103e0fb7ec842c09caa23852ebfe050e04737cc8eb9d0cc38d4949a71","registro_original":{"id_fonte":"000849099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813574","numero_registro":"202301097651","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE MÉRITO (REQUISITO SUBJETIVO).\nCONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES, MESMO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO\nDE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O agravante foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses e 28 dias de\nreclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos de\ntráfico de drogas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e\nemprego de arma (art. 33, caput, c.c. o art. 40, III e VI, ambos da\nLei n. 11.343/06 e art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP).\n2. Em 24/1/2023, o juízo da execução penal indeferiu o livramento\ncondicional (fls. 44/46). Irresignada, a defesa interpôs agravo de\nexecução penal, o qual foi desprovido (fls. 25/33), tendo asseverado\no Tribunal a quo a ausência de mérito do ora agravante,\nevidenciada, sobretudo, pela prática de \"três faltas graves durante\na execução, sendo a última reabilitada apenas em 04/05/2022\".\n3. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta\nCorte de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não\ninterrompam o prazo (requisito objetivo) do benefício, podem indicar\na ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, mesmo depois\nde transcorrido o prazo de reabilitação. Precedentes.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE FALTAS GRAVES - AUSÊNCIA DO\nREQUISITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 780731>>-SP, <<AgRg no HC 799167>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8154aa7d06013839a5e416ecc0baca707b3dbaa1f397bc9b48276d72d48008f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
