# Registro público: STJ — 813574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02c4972103e0fb7ec842c09caa23852ebfe050e04737cc8eb9d0cc38d4949a71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE MÉRITO (REQUISITO SUBJETIVO).
CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES, MESMO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO
DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses e 28 dias de
reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos de
tráfico de drogas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e
emprego de arma (art. 33, caput, c.c. o art. 40, III e VI, ambos da
Lei n. 11.343/06 e art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP).
- **Item 2 (texto oficial):** Em 24/1/2023, o juízo da execução penal indeferiu o livramento
condicional (fls. 44/46). Irresignada, a defesa interpôs agravo de
execução penal, o qual foi desprovido (fls. 25/33), tendo asseverado
o Tribunal a quo a ausência de mérito do ora agravante,
evidenciada, sobretudo, pela prática de "três faltas graves durante
a execução, sendo a última reabilitada apenas em 04/05/2022".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não
interrompam o prazo (requisito objetivo) do benefício, podem indicar
a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, mesmo depois
de transcorrido o prazo de reabilitação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE MÉRITO (REQUISITO SUBJETIVO).
CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES, MESMO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO
DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses e 28 dias de
reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos de
tráfico de drogas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e
emprego de arma (art. 33, caput, c.c. o art. 40, III e VI, ambos da
Lei n. 11.343/06 e art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP).
2. Em 24/1/2023, o juízo da execução penal indeferiu o livramento
condicional (fls. 44/46). Irresignada, a defesa interpôs agravo de
execução penal, o qual foi desprovido (fls. 25/33), tendo asseverado
o Tribunal a quo a ausência de mérito do ora agravante,
evidenciada, sobretudo, pela prática de "três faltas graves durante
a execução, sendo a última reabilitada apenas em 04/05/2022".
3. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não
interrompam o prazo (requisito objetivo) do benefício, podem indicar
a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, mesmo depois
de transcorrido o prazo de reabilitação. Precedentes.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE FALTAS GRAVES - AUSÊNCIA DO
REQUISITO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 780731>>-SP, <<AgRg no HC 799167>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
