{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36288,"origem":"stj","sha256_origem":"c5324bd2955cbd9f6f939fced5631d39ea1a614834d64fc3eea261cb3fb8a9e0","registro_original":{"id_fonte":"000849102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997785","numero_registro":"202201143174","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -\nANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.\nPRECEDENTES DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA AO INVÉS DE DUAS\nRESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL QUE COMINA PENA DE MULTA\nCUMULADA COM PENA CORPORAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de\nque o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n.\n13.964/2019, no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, não\npode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida\naté sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese.\n2. No caso dos autos, a denúncia oferecida em desfavor do agravante\nfoi recebida em 5/9/2018, antes, portanto, da vigência da Lei n.\n13.964/2019, o que afasta a possibilidade da incidência da norma.\nInclusive, a prestação jurisdicional já se encontra encerrada nas\ninstâncias ordinárias, com a prolação de sentença condenatória e sua\nconfirmação em segunda instância.\n3. Conforme entendimento desta Corte, não é socialmente recomendável\na substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por\numa restritiva de direitos e multa, em vez de duas restritivas de\ndireitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar\npena de multa cumulada com a pena corporal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - LEI N. 13.964/2019 - APLICAÇÃO\nRETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA RECEBIDA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp\n1533884>>-PB,\n         <<REsp 1978078>>-SP, <<AgRg no REsp 2046394>>-SP\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE\nDIREITOS E MULTA AO INVÉS DE DUAS RESTRITIVAS - IMPOSSIBILIDADE -\nTIPO PENAL QUE COMINA PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA CORPORAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2073896>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71b25b82c7bfde3e0b06b580a6171b9029230f9bf14f0229141383752f6468af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
