{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36289,"origem":"stj","sha256_origem":"32009e1b495a3fc581735f0db73b227a0eef46e59116068ff92d20c2648b92ce","registro_original":{"id_fonte":"000849103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006197","numero_registro":"202201725388","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nDESOBEDIÊNCIA. ART. 330  DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE\nPOLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DO DIREITO\nA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE SER\nINVOCADO PARA JUSTIFICAR A PRÁTICA DE CONDUTAS TÍPICAS. AGRAVO\nREGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. \"A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes\npúblicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e\nrepressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista\nno art. 330 do Código Penal Brasileiro\" (Tema n. 1060, REsp n.\n1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira\nSeção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1º/4/2022.)\n2. Não há de se falar em direito de os agravantes desrespeitarem\nordem  de parada emanada por agentes públicos, em contexto de\npoliciamento ostensivo, para encobrirem a prática de outros crimes e\nescaparem da prisão em flagrante, eis que o direito a não\nautoincriminação, assim como qualquer outro, não é absoluto e não há\nde ser invocado para justificar a prática de condutas típicas\n3. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00330"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE PARADA -\nCONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO - TIPICIDADE)\n   STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060),\n         <<HC 563570>>-MS, <<AgRg no HC 627461>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eee8836a5787c174451c0d773ac0d0f1f4c64ac54fd395457fb18c831d021917","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
