{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36291,"origem":"stj","sha256_origem":"aa7b06d3bc3d58b003c97e7ffccc5d693152a501e41ffc8ea0bba463b63de67e","registro_original":{"id_fonte":"000849105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217578","numero_registro":"202203054643","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129,\n§ 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. REFORMA DO DECISUM PROFERIDO PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONDENAR O ORA AGRAVANTE. REVALORAÇÃO DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO BASEADO NA PALAVRA DA OFENDIDA.\nPROVA ORAL CORROBORADA PELO EXAME DE CORPO DE DELITO E PELO AUTO DE\nCONSTATAÇÃO.  CARÁTER CLANDESTINO DO DELITO SUB JUDICE. NECESSIDADE\nDE CONFERIR ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO\nREGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. \"'A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de\nviolência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância,\nhaja vista que em muitos casos ocorrem em situações de\nclandestinidade' (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)\" (AgRg no AREsp n.\n2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe\nde 28/10/2022).\n2. In casu, há de se conferir especial relevância à palavra da\nvítima diante do caráter clandestino do crime sub judice,\nnotadamente por ser firme e coerente, bem como por estar corroborada\npelo exame de corpo de delito e pelo auto de constatação.\n2.1. Em contrapartida, os esclarecimentos do ofendido encontram-se\nisolados das demais provas constantes nos autos e as testemunhas\nouvidas em juízo não presenciaram os fatos narrados na denúncia, de\nmodo que os seus depoimentos não são hábeis a invalidar as\ndeclarações da ofendida.\n3. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00129 PAR:00009"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA -\nCARÁTER CLANDESTINO DO CRIME - CORROBORAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2123567>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2124394>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1925598>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b8e9569a2d99105be2677a8681c988a4e5bb6b330c5113b28c7d1db2668dab7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
