# Registro público: STJ — 2157436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 885f778ada5e500cb8c6634992d87ec4e95a014165b961e8ff41dcb7a69a231e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III, IV E V, DO
CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO
DO COEFICIENTE DE 1/12 PARA CADA VETORIAL DO ART. 59 DO CP VALORADA
NEGATIVAMENTE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO EXPÔS CONCRETAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS ADOTOU TAL
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO
DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL D ESFAVORÁVEL.
DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático
(fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a
aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n.
475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);
como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério
matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo
estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um
controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)"
(AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da ausência de fundamentação concreta do Tribunal de
origem para aplicar critério diverso daqueles comumente adotados
pela jurisprudência dominante, há de aplicar o coeficiente de 1/6
obre o mínimo da pena abstratamente cominada ao delito para cada
circunstância judicial valorada negativamente pelas instâncias a
quo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III, IV E V, DO
CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO
DO COEFICIENTE DE 1/12 PARA CADA VETORIAL DO ART. 59 DO CP VALORADA
NEGATIVAMENTE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO EXPÔS CONCRETAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS ADOTOU TAL
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO
DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL D ESFAVORÁVEL.
DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático
(fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a
aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n.
475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);
como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério
matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo
estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um
controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)"
(AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).
2. Diante da ausência de fundamentação concreta do Tribunal de
origem para aplicar critério diverso daqueles comumente adotados
pela jurisprudência dominante, há de aplicar o coeficiente de 1/6
obre o mínimo da pena abstratamente cominada ao delito para cada
circunstância judicial valorada negativamente pelas instâncias a
quo.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - CRITÉRIO MATEMÁTICO)
   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS, <<AgRg no AREsp 2142170>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2084759>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00121 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2359379](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2158599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130957/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2029219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10598/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
