# Registro público: STJ — 2297039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc68e441fbadc7aa07373bfe01f19a0c4b97655e99ee085945515bf9922db3cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849323
- **Número de registro na fonte:** 202300438001
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESCAMINHO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade do
reconhecimento da continuidade delitiva, pois os delitos foram
praticados de forma autônoma, separados entre si por vários meses.
- **Item 2 (texto oficial):** "Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o
intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade
delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra
quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30
dias" (AgRg no HC 696.934/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESCAMINHO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade do
reconhecimento da continuidade delitiva, pois os delitos foram
praticados de forma autônoma, separados entre si por vários meses.
2. "Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o
intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade
delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra
quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30
dias" (AgRg no HC 696.934/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
