# Registro público: STJ — 2284744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95141bc75b05ad7980bad89d6d6fb23f453647a9770820460b2df4e940fc9f57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgamento
monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da
distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21-E, VI,
do RISTJ, não havendo falar em violação do princípio da
colegialidade." (AgRg no AREsp 2.037.202/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/08/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo agravo regimental interposto após o prazo de cinco
dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou
o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em
matéria penal; logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei
8.038/1990.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte foi considerada intimada da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em 14/02/2023, e protocolou o agravo
regimental em 23/02/2023, ou seja, após o prazo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgamento
monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da
distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21-E, VI,
do RISTJ, não havendo falar em violação do princípio da
colegialidade." (AgRg no AREsp 2.037.202/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/08/2022).
2. É intempestivo agravo regimental interposto após o prazo de cinco
dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
3. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou
o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em
matéria penal; logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei
8.038/1990.
4. A parte foi considerada intimada da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em 14/02/2023, e protocolou o agravo
regimental em 23/02/2023, ou seja, após o prazo regimental.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA PRESIDÊNCIA DO STJ - OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA - PREVISÃO REGIMENTAL DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2037202>>-MG
(AGRAVO INTERNO - MATÉRIA PENAL - PRAZO - CINCO DIAS CORRIDOS - ART.
39 DA LEI N. 8.038/1990)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2113868>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2101536>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00006 ART:00258
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2197965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127991/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2848690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111189/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2943027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111249/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
