{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36298,"origem":"stj","sha256_origem":"85d96ecf9b53f47dfd5396e888fb1acca8a366f03f506cc8aaec180c96454a4d","registro_original":{"id_fonte":"000849326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168122","numero_registro":"202202234039","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E\nVALORES. ART. 1º DA LEI 9.613/1998. FALSO CONTRATO DE SERVIÇOS DE\nCONSULTORIA. PAGAMENTO COMO MEIO DE OCULTAÇÃO DE VALORES QUE SERIAM\nEM SEGUIDA TRANSFERIDOS A SERVIDOR PÚBLICO (CORRUPÇÃO ATIVA E\nPASSIVA). SERVIDOR PÚBLICO QUE, PASSIVAMENTE CORROMPIDO, RECEBE\nESSES VALORES. COAUTORIA DE SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA, NESSE PONTO. PROVIMENTO  AO AGRAVO REGIMENTAL .\n1. A conduta que está em discussão foi assim narrada na denúncia:\n\"SHINKO NAKANDAKARI utilizava-se de empresa de fachada de sua\ntitularidade, denominada LSFN CONSULTORIA ENGENHARIA S/S LTDA. para\nemitir notas fiscais fraudulentas relativas a serviços de\nconsultoria e assessoria inexistentes, a fim de encobrir a ilicitude\ndos repasses. Os valores impressos nas notas fiscais fraudulentas\nreferiam-se ao montante de propina depositado pelos executivos das\nempreiteiras nas contas bancárias indicadas pelo colaborador, ou a\nvalores em espécie entregues a ele periodicamente, os quais seriam\nposteriormente repassados aos agentes públicos da PETROBRAS,\nalimentando assim o grande esquema de corrupção que assolou a\nestatal\".\n2. Acrescenta-se que, \"com o aprofundamento das investigações\nverificou-se que o colaborador SHINKO NAKANDAKARI (recentemente\nfalecido) atuou, no interregno de 2013 a 2014, em esquema de\ncorrupção e lavagem de capitais capitaneado pelos executivos da\nEMPRESA GALVÃO ENGENHARIA LTDA, com o criminoso propósito de\npromover o repasse de vantagens indevidas ao então Gerente-Geral de\nEmpreendimentos da RNEST - PETROBRAS, GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI, em\nrazão da atuação ilícita deste em favor da empresa em contratos\nfirmados\".\n3. Esses fatos ocorreram anteriormente à entrega do dinheiro a\nGlauco, o qual, segundo a denúncia, \"confirma que recebeu de SHINKO\numa caixa de whisky com dinheiro dentro, no Hotel Sofitel. A entrega\nde dinheiro ocorreu mais duas vezes, no mesmo modus operandi\n(dentro de caixa de bebida, no Hotel Caesar e na própria casa do\ndenunciado)\".\n4. O mesmo Ministério Público argumenta que \"ERTON MEDEIROS DA\nFONSECA e DÁRIO QUEIROZ GALVÃO FILHO, representantes da empresa\nGALVÃO ENGENHARIA S.A., por meio de SHINKO NAKANDAKARI, que atuou\ncomo operador financeiro, e GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI, servidor\npúblico da Petrobras, no período compreendido entre os meses de\njunho de 2013 a junho de 2014, de modo consciente e voluntário, no\ncontexto das atividades da associação criminosa que integravam,\nocultaram e dissimularam a origem, a movimentação, a disposição e\npropriedade de R$ 400.000,00 provenientes dos crimes de corrupção\nativa e passiva, conforme descrito no fato 1 desta denúncia\".\nEspecialmente em relação ao recorrente, diz que \"recebeu,\nmovimentou, negociou bens para ocultar e dissimular a origem e a\nnatureza de R$ 400.000,00 provenientes dos crimes de corrupção ativa\ne passiva, conforme descrito no fato 1 desta denúncia\".\n5. Não é narrada, todavia, conduta do paciente, anterior ou\nposterior ao recebimento da referida importância, com a finalidade\nde dar-lhe aparência de legalidade. Aponta-se apenas \"movimentação\nfinanceira atípica na conta do Banco do Brasil de GLAUCO, em\ndezembro de 2013, com valor de crédito de R$ 538.821,41,\nincompatível com os rendimentos pagos pela PETROBRAS no mesmo mês\n(R$ 88.634,63)\".\n6. O art. 1º da Lei 9.613/1998 prevê a conduta de \"ocultar ou\ndissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação\nou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou\nindiretamente, de infração penal\". No caso dos autos, houve a\ndissimulação da origem do dinheiro utilizado nos crimes de corrupção\nativa e passiva mediante falsa contratação de serviços de\nconsultoria de LSFN CONSULTORIA ENGENHARIA S/S LTDA., cujo titular,\ncom os recursos provenientes dessa falsa contratação, efetuou o\npagamento de vantagens indevidas a GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI. A\nsuposta \"lavagem\" aconteceu, segundo narra a denúncia, anteriormente\naos crimes de corrupção ativa e passiva.\n7. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35c50a64384169fb1277409581132dcb1bab8a41eb4bafdb2a9ec6f8623e9c5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
