# Registro público: STJ — 168122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85d96ecf9b53f47dfd5396e888fb1acca8a366f03f506cc8aaec180c96454a4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849326
- **Número de registro na fonte:** 202202234039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E
VALORES. ART. 1º DA LEI 9.613/1998. FALSO CONTRATO DE SERVIÇOS DE
CONSULTORIA. PAGAMENTO COMO MEIO DE OCULTAÇÃO DE VALORES QUE SERIAM
EM SEGUIDA TRANSFERIDOS A SERVIDOR PÚBLICO (CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA). SERVIDOR PÚBLICO QUE, PASSIVAMENTE CORROMPIDO, RECEBE
ESSES VALORES. COAUTORIA DE SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, NESSE PONTO. PROVIMENTO  AO AGRAVO REGIMENTAL .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conduta que está em discussão foi assim narrada na denúncia:
"SHINKO NAKANDAKARI utilizava-se de empresa de fachada de sua
titularidade, denominada LSFN CONSULTORIA ENGENHARIA S/S LTDA. para
emitir notas fiscais fraudulentas relativas a serviços de
consultoria e assessoria inexistentes, a fim de encobrir a ilicitude
dos repasses. Os valores impressos nas notas fiscais fraudulentas
referiam-se ao montante de propina depositado pelos executivos das
empreiteiras nas contas bancárias indicadas pelo colaborador, ou a
valores em espécie entregues a ele periodicamente, os quais seriam
posteriormente repassados aos agentes públicos da PETROBRAS,
alimentando assim o grande esquema de corrupção que assolou a
estatal".
- **Item 2 (texto oficial):** Acrescenta-se que, "com o aprofundamento das investigações
verificou-se que o colaborador SHINKO NAKANDAKARI (recentemente
falecido) atuou, no interregno de 2013 a 2014, em esquema de
corrupção e lavagem de capitais capitaneado pelos executivos da
EMPRESA GALVÃO ENGENHARIA LTDA, com o criminoso propósito de
promover o repasse de vantagens indevidas ao então Gerente-Geral de
Empreendimentos da RNEST - PETROBRAS, GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI, em
razão da atuação ilícita deste em favor da empresa em contratos
firmados".
- **Item 3 (texto oficial):** Esses fatos ocorreram anteriormente à entrega do dinheiro a
Glauco, o qual, segundo a denúncia, "confirma que recebeu de SHINKO
uma caixa de whisky com dinheiro dentro, no Hotel Sofitel. A entrega
de dinheiro ocorreu mais duas vezes, no mesmo modus operandi
(dentro de caixa de bebida, no Hotel Caesar e na própria casa do
denunciado)".
- **Item 4 (texto oficial):** O mesmo Ministério Público argumenta que "ERTON MEDEIROS DA
FONSECA e DÁRIO QUEIROZ GALVÃO FILHO, representantes da empresa
GALVÃO ENGENHARIA S.A., por meio de SHINKO NAKANDAKARI, que atuou
como operador financeiro, e GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI, servidor
público da Petrobras, no período compreendido entre os meses de
junho de 2013 a junho de 2014, de modo consciente e voluntário, no
contexto das atividades da associação criminosa que integravam,
ocultaram e dissimularam a origem, a movimentação, a disposição e
propriedade de R$ 400.000,00 provenientes dos crimes de corrupção
ativa e passiva, conforme descrito no fato 1 desta denúncia".
Especialmente em relação ao recorrente, diz que "recebeu,
movimentou, negociou bens para ocultar e dissimular a origem e a
natureza de R$ 400.000,00 provenientes dos crimes de corrupção ativa
e passiva, conforme descrito no fato 1 desta denúncia".
- **Item 5 (texto oficial):** Não é narrada, todavia, conduta do paciente, anterior ou
posterior ao recebimento da referida importância, com a finalidade
de dar-lhe aparência de legalidade. Aponta-se apenas "movimentação
financeira atípica na conta do Banco do Brasil de GLAUCO, em
dezembro de 2013, com valor de crédito de R$ 538.821,41,
incompatível com os rendimentos pagos pela PETROBRAS no mesmo mês
(R$ 88.634,63)".
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 1º da Lei 9.613/1998 prevê a conduta de "ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de infração penal". No caso dos autos, houve a
dissimulação da origem do dinheiro utilizado nos crimes de corrupção
ativa e passiva mediante falsa contratação de serviços de
consultoria de LSFN CONSULTORIA ENGENHARIA S/S LTDA., cujo titular,
com os recursos provenientes dessa falsa contratação, efetuou o
pagamento de vantagens indevidas a GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI. A
suposta "lavagem" aconteceu, segundo narra a denúncia, anteriormente
aos crimes de corrupção ativa e passiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E
VALORES. ART. 1º DA LEI 9.613/1998. FALSO CONTRATO DE SERVIÇOS DE
CONSULTORIA. PAGAMENTO COMO MEIO DE OCULTAÇÃO DE VALORES QUE SERIAM
EM SEGUIDA TRANSFERIDOS A SERVIDOR PÚBLICO (CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA). SERVIDOR PÚBLICO QUE, PASSIVAMENTE CORROMPIDO, RECEBE
ESSES VALORES. COAUTORIA DE SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, NESSE PONTO. PROVIMENTO  AO AGRAVO REGIMENTAL .
1. A conduta que está em discussão foi assim narrada na denúncia:
"SHINKO NAKANDAKARI utilizava-se de empresa de fachada de sua
titularidade, denominada LSFN CONSULTORIA ENGENHARIA S/S LTDA. para
emitir notas fiscais fraudulentas relativas a serviços de
consultoria e assessoria inexistentes, a fim de encobrir a ilicitude
dos repasses. Os valores impressos nas notas fiscais fraudulentas
referiam-se ao montante de propina depositado pelos executivos das
empreiteiras nas contas bancárias indicadas pelo colaborador, ou a
valores em espécie entregues a ele periodicamente, os quais seriam
posteriormente repassados aos agentes públicos da PETROBRAS,
alimentando assim o grande esquema de corrupção que assolou a
estatal".
2. Acrescenta-se que, "com o aprofundamento das investigações
verificou-se que o colaborador SHINKO NAKANDAKARI (recentemente
falecido) atuou, no interregno de 2013 a 2014, em esquema de
corrupção e lavagem de capitais capitaneado pelos executivos da
EMPRESA GALVÃO ENGENHARIA LTDA, com o criminoso propósito de
promover o repasse de vantagens indevidas ao então Gerente-Geral de
Empreendimentos da RNEST - PETROBRAS, GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI, em
razão da atuação ilícita deste em favor da empresa em contratos
firmados".
3. Esses fatos ocorreram anteriormente à entrega do dinheiro a
Glauco, o qual, segundo a denúncia, "confirma que recebeu de SHINKO
uma caixa de whisky com dinheiro dentro, no Hotel Sofitel. A entrega
de dinheiro ocorreu mais duas vezes, no mesmo modus operandi
(dentro de caixa de bebida, no Hotel Caesar e na própria casa do
denunciado)".
4. O mesmo Ministério Público argumenta que "ERTON MEDEIROS DA
FONSECA e DÁRIO QUEIROZ GALVÃO FILHO, representantes da empresa
GALVÃO ENGENHARIA S.A., por meio de SHINKO NAKANDAKARI, que atuou
como operador financeiro, e GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI, servidor
público da Petrobras, no período compreendido entre os meses de
junho de 2013 a junho de 2014, de modo consciente e voluntário, no
contexto das atividades da associação criminosa que integravam,
ocultaram e dissimularam a origem, a movimentação, a disposição e
propriedade de R$ 400.000,00 provenientes dos crimes de corrupção
ativa e passiva, conforme descrito no fato 1 desta denúncia".
Especialmente em relação ao recorrente, diz que "recebeu,
movimentou, negociou bens para ocultar e dissimular a origem e a
natureza de R$ 400.000,00 provenientes dos crimes de corrupção ativa
e passiva, conforme descrito no fato 1 desta denúncia".
5. Não é narrada, todavia, conduta do paciente, anterior ou
posterior ao recebimento da referida importância, com a finalidade
de dar-lhe aparência de legalidade. Aponta-se apenas "movimentação
financeira atípica na conta do Banco do Brasil de GLAUCO, em
dezembro de 2013, com valor de crédito de R$ 538.821,41,
incompatível com os rendimentos pagos pela PETROBRAS no mesmo mês
(R$ 88.634,63)".
6. O art. 1º da Lei 9.613/1998 prevê a conduta de "ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de infração penal". No caso dos autos, houve a
dissimulação da origem do dinheiro utilizado nos crimes de corrupção
ativa e passiva mediante falsa contratação de serviços de
consultoria de LSFN CONSULTORIA ENGENHARIA S/S LTDA., cujo titular,
com os recursos provenientes dessa falsa contratação, efetuou o
pagamento de vantagens indevidas a GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI. A
suposta "lavagem" aconteceu, segundo narra a denúncia, anteriormente
aos crimes de corrupção ativa e passiva.
7. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 168122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 85d96ecf9b53f47dfd5396e888fb1acca8a366f03f506cc8aaec180c96454a4d
- **SHA-256 do comentário:** 1fdd25311ad139ff10a70571270a1d893aa434576d60650139a06562feb90b50
