{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36299,"origem":"stj","sha256_origem":"922141988b14054e98366bcf20844b1233198b5d09b214c9900e67668bf826f2","registro_original":{"id_fonte":"000849327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805547","numero_registro":"202300627689","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. PLEITO DE\nCUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE\nEXCEPCIONALIDADE A  EXIGIRIR A APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 117 DA\nLEI DE EXECUÇÕES PENAIS À CONDENADA EM REGIME FECHADO.   AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A agravante foi condenada definitivamente à pena de reclusão em\nregime inicial fechado e recolhida à instituição compatível, e não\nse tem notícia de que algum dos benefícios da execução penal lhe\ntenha sido negado.\nIII - O acórdão ora combatido evidencia que a paciente foi\nbeneficiada pela prisão domiciliar e não foi encontrada para\ncumprimento do mandado de prisão após o trânsito em julgado da\ncondenação. Assim, ainda que a defesa argumente que a jurisprudência\ndas Cortes superiores permita a aplicação extensiva da previsão do\nart. 117 da Lei n. 7.210/1984 para mães condenadas em regime\nfechado, não se observa, na espécie, qualquer excepcionalidade a\nexigir tal aplicação extensiva ao caso em concreto.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a63c24789082e1c81dc63e91eb18d335405ca025d5a2a9e5882db65d4a9c72d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
