{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36301,"origem":"stj","sha256_origem":"42d2afcc7d0dc7d83691eabcf29dbcf8e6120d0c5b1443765d9b56166b2beaeb","registro_original":{"id_fonte":"000849329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180213","numero_registro":"202301408321","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. ART. 48, CAPUT, C.C. ART. 15, INCISO II, ALÍNEAS 'A'\nE 'E', DA LEI N. 9.605/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DO ACUSADO BEM DELIMITADA.\nLEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AMBIENTAL ESPECIFICADA. ANEXOS DA DENÚNCIA.\nRELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- \"Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal\nmedida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de\nplano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de\nindícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade\nda conduta ou a existência de alguma causa de extinção da\npunibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento\nprematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar\ninepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova\nação desde que suprida a irregularidade\" (AgRg no RHC n. 174.600/PA,\nRel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023,\nDJe de 24/5/2023.).\n- O art. 41, do Código de Processo Penal, dispõe que a denúncia ou\nqueixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas\ncircunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos\nquais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando\nnecessário, o rol das testemunhas.\n- A conduta do agravante está bem delimitada: narrou-se a degradação\nem tese provocada - corte da vegetação nativa de pequeno porte, com\no uso de máquinas pesadas, bem como a movimentação de solo para\ninstalação de reservatório com utilização de tubulação para drenagem\nde água - a ação do recorrente que impede e dificulta a regeneração\nnatural da área de preservação permanente - manutenção do\nreservatório no local - e o ambiente protegido que teria sido\nagredido.\n- No anexo que compõe a denúncia, que contém o Relatório de\nFiscalização apurado pela Polícia Militar Ambiental, está descrita a\nlegislação complementar que especifica o que contido no tipo\ncriminal imputado - art. 48, caput, c/c art. 15, inciso II, alíneas\n'a' e 'e', da Lei n. 9.605/1998 - notadamente, o Código Florestal e\nos arts. 4º, inciso IV, e art. 3º, inciso II, da Lei n. 12.651/2012.\n- A imputação penal posta na denúncia não impede, após a adequada\ninstrução criminal, no curso da qual se debaterá, inclusive, sobre o\nenquadramento adequado do caso em comento na legislação\nadministrativa ambiental, que eventualmente se modifique a\nclassificação jurídica, como admitido na legislação processual\npenal, em conformidade com os arts. 383 e 384, do Código de Processo\nPenal.\n- Estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos\nnecessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo\npossível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia, a\nensejar o trancamento prematuro da persecução penal.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00383 ART:00384"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174600>>-PA\n(CRIME AMBIENTAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS - DESCRIÇÃO APTA\nAO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRESERVAÇÃO DA AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 163432>>-PA, <<AgRg no AREsp 1104676>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ba562ee73fbb11db2f873408d750374c50627ecebbe62b63ea06610aea85512","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
