# Registro público: STJ — 180213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42d2afcc7d0dc7d83691eabcf29dbcf8e6120d0c5b1443765d9b56166b2beaeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 48, CAPUT, C.C. ART. 15, INCISO II, ALÍNEAS 'A' E 'E', DA LEI N. 9.605/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DO ACUSADO BEM DELIMITADA. LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AMBIENTAL ESPECIFICADA. ANEXOS DA DENÚNCIA. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ART. 48, CAPUT, C.C. ART. 15, INCISO II, ALÍNEAS 'A'
E 'E', DA LEI N. 9.605/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DO ACUSADO BEM DELIMITADA.
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AMBIENTAL ESPECIFICADA. ANEXOS DA DENÚNCIA.
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de
plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento
prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar
inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova
ação desde que suprida a irregularidade" (AgRg no RHC n. 174.600/PA,
Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023,
DJe de 24/5/2023.).
- O art. 41, do Código de Processo Penal, dispõe que a denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas.
- A conduta do agravante está bem delimitada: narrou-se a degradação
em tese provocada - corte da vegetação nativa de pequeno porte, com
o uso de máquinas pesadas, bem como a movimentação de solo para
instalação de reservatório com utilização de tubulação para drenagem
de água - a ação do recorrente que impede e dificulta a regeneração
natural da área de preservação permanente - manutenção do
reservatório no local - e o ambiente protegido que teria sido
agredido.
- No anexo que compõe a denúncia, que contém o Relatório de
Fiscalização apurado pela Polícia Militar Ambiental, está descrita a
legislação complementar que especifica o que contido no tipo
criminal imputado - art. 48, caput, c/c art. 15, inciso II, alíneas
'a' e 'e', da Lei n. 9.605/1998 - notadamente, o Código Florestal e
os arts. 4º, inciso IV, e art. 3º, inciso II, da Lei n. 12.651/2012.
- A imputação penal posta na denúncia não impede, após a adequada
instrução criminal, no curso da qual se debaterá, inclusive, sobre o
enquadramento adequado do caso em comento na legislação
administrativa ambiental, que eventualmente se modifique a
classificação jurídica, como admitido na legislação processual
penal, em conformidade com os arts. 383 e 384, do Código de Processo
Penal.
- Estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos
necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo
possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia, a
ensejar o trancamento prematuro da persecução penal.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no RHC 174600>>-PA
(CRIME AMBIENTAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS - DESCRIÇÃO APTA
AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRESERVAÇÃO DA AMPLA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no RHC 163432>>-PA, <<AgRg no AREsp 1104676>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00383 ART:00384

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2145082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53663/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 167507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25089/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
