# Registro público: STJ — 1966199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 133d839357afef99ae4b1ae9b87050a51e9e91bd8b95af49e33c1e5ce1ae3a67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉRCIA DA VÍTIMA. PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. No presente caso, como consignado na decisão atacada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, no sentido de que "O não exercício do direito de queixa no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido, enseja a extinção da punibilidade" (RHC n. 78.111/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/02/2017). Agravo regi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.  CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉRCIA DA VÍTIMA.
PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
No presente caso, como consignado na decisão atacada, o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte
Superior, no sentido de que "O não exercício do direito de queixa no
prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo
ofendido, enseja a extinção da punibilidade" (RHC n. 78.111/PB,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/02/2017).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
