{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36303,"origem":"stj","sha256_origem":"b5ffca5c775fe174d6852f88d0e6ade1d9be49eb9b206b39ca8c0e13bc81e805","registro_original":{"id_fonte":"000849351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935671","numero_registro":"202101296647","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 96, II,\nDA LEI N. 8.666/93. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA\nATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR\nCIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. MERCADORIA EFETIVAMENTE\nENTREGUE. CRIME TENTADO.\nI - A interposição do apelo extremo com fulcro na alínea c, do\ninciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o\natendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo\nCivil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do\nalegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos\nautos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou\nindicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os\nacórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo\nanalítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação\nda identidade das situações fáticas e a interpretação diversa\nemprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional,\nsituação que não ocorreu na espécie.\nII - A norma penal, em regra, descreve uma conduta proibida na forma\nconsumada, sendo necessária a aplicação do artigo 14, inciso II, do\nCódigo Penal, para o reconhecimento da tentativa. Dessa forma, se o\ndelito previsto no artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.666/93\n(revogado pela Lei n. 14.133/2021, atual artigo 337-L, inciso II, do\nCP) prevê que configura crime o ato de fraudar, em prejuízo da\nAdministração Pública, licitação ou contrato dela decorrente,\nmediante fornecimento, como verdadeira, de mercadoria falsificada,\ne, ao final da instrução penal, se constata não ter havido o\nprejuízo, em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente,\ntem-se como caracterizada a tentativa.\nIII - Na presente hipótese, exsurge dos autos que a empresa dos\nagravantes, após sagrar-se vencedora em procedimento licitatório\n(Tomada de Preços n. 025/13, formada a partir do Pregão Eletrônico\nn. 00091/2013 - fl. 390), tendo o objeto do contrato lhe sido\ndevidamente adjudicado (fl. 381), efetivamente entregou à\nAdministração Pública 100 (cem) cartuchos de tinta remanufaturados e\nem embalagens falsificadas, no valor total de R$ 17.999,00\n(dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais). Entretanto, a\nAdministração Pública Federal não efetuou o efetivo pagamento pelos\nprodutos fornecidos, apenas porque iniciou procedimento interno para\na verificação da autenticidade do material (já devidamente fornecido\npelos recorridos), oportunidade em se constatou a falsidade da\nmercadoria.\nIV - O v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento\ndeste eg. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, se os\nagravantes efetivamente praticaram todos os atos relativos ao\nfornecimento da mercadoria (tentativa perfeita), porém, em razão\nexclusivamente de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o\ndelito não se consumou (configuração de prejuízo à Fazenda Pública),\nnão se pode falar em conduta atípica, mas, sim, em crime tentado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60fc69cbbc676159f52faf2ac22dadf52c57d8976c5fe5fb1e9bcff474f2bdc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
