# Registro público: STJ — 1935671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5ffca5c775fe174d6852f88d0e6ade1d9be49eb9b206b39ca8c0e13bc81e805

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 96, II, DA LEI N. 8.666/93. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. MERCADORIA EFETIVAMENTE ENTREGUE. CRIME TENTADO. I - A interposição do apelo extremo com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 96, II,
DA LEI N. 8.666/93. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. MERCADORIA EFETIVAMENTE
ENTREGUE. CRIME TENTADO.
I - A interposição do apelo extremo com fulcro na alínea c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o
atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo
Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do
alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos
autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou
indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os
acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo
analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação
da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa
emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional,
situação que não ocorreu na espécie.
II - A norma penal, em regra, descreve uma conduta proibida na forma
consumada, sendo necessária a aplicação do artigo 14, inciso II, do
Código Penal, para o reconhecimento da tentativa. Dessa forma, se o
delito previsto no artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.666/93
(revogado pela Lei n. 14.133/2021, atual artigo 337-L, inciso II, do
CP) prevê que configura crime o ato de fraudar, em prejuízo da
Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente,
mediante fornecimento, como verdadeira, de mercadoria falsificada,
e, ao final da instrução penal, se constata não ter havido o
prejuízo, em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente,
tem-se como caracterizada a tentativa.
III - Na presente hipótese, exsurge dos autos que a empresa dos
agravantes, após sagrar-se vencedora em procedimento licitatório
(Tomada de Preços n. 025/13, formada a partir do Pregão Eletrônico
n. 00091/2013 - fl. 390), tendo o objeto do contrato lhe sido
devidamente adjudicado (fl. 381), efetivamente entregou à
Administração Pública 100 (cem) cartuchos de tinta remanufaturados e
em embalagens falsificadas, no valor total de R$ 17.999,00
(dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais). Entretanto, a
Administração Pública Federal não efetuou o efetivo pagamento pelos
produtos fornecidos, apenas porque iniciou procedimento interno para
a verificação da autenticidade do material (já devidamente fornecido
pelos recorridos), oportunidade em se constatou a falsidade da
mercadoria.
IV - O v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
deste eg. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, se os
agravantes efetivamente praticaram todos os atos relativos ao
fornecimento da mercadoria (tentativa perfeita), porém, em razão
exclusivamente de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o
delito não se consumou (configuração de prejuízo à Fazenda Pública),
não se pode falar em conduta atípica, mas, sim, em crime tentado.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
