{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36305,"origem":"stj","sha256_origem":"3d19f5b413b5a9b8888efda3e0d8dbacab0957e73de10677890b1426d81e3e0b","registro_original":{"id_fonte":"000849353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789837","numero_registro":"202003030662","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE\nDADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO\n619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA\nVALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO CAUSADO AO\nINSS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL.\nPRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação\njurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a\nquo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, tendo em vista que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIII - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, \"O\nprejuízo patrimonial suportado pelo estado-administração com a\nconcessão indevida de aposentadorias justifica a valoração negativa\ndas consequências do crime.\" (AgRg no REsp n. 1.687.979/PE, Quinta\nTurma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2018).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c5dfc933a85b15d6fc56d69df0b2b5040ac60f30262f4519a40593dedd26ccf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
