# Registro público: STJ — 825691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09fdeae5c7a1ef406ccca4d270928f187581ef9e80c3844688bc43f39c05b3d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NA ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXTRAÍDA DA PRÓPRIA EXECUÇÃO PENAL. OFENSA À SÚMULA N. 439 DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA O JUIZ FUNDAMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que "A gravidade abstrata do delito não é argumento idôneo para a realização de exame criminológico" (AgRg no REsp n. 1.549.692/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017). II - No caso concreto, embora o exame criminológico tenha sido fundamentado em dados da co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO
DETERMINADO NA ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXTRAÍDA DA PRÓPRIA
EXECUÇÃO PENAL. OFENSA À SÚMULA N. 439 DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA
PARA O JUIZ FUNDAMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que "A
gravidade abstrata do delito não é argumento idôneo para a
realização de exame criminológico" (AgRg no REsp n. 1.549.692/DF,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017).
II - No caso concreto, embora o exame criminológico tenha sido
fundamentado em dados da condenação, estes já foram valorados quando
da ação penal de origem, não havendo falar em embasamento apto a
também afastar as benesses executórias, a despeito de demonstração
de elementos desabonadores extraídos da própria execução penal.
III - Assim, não demonstrada qualquer fundamentação concreta
extraída da execução penal em curso para a exigência de exame
criminológico na progressão de regime, não há que se falar em
afastamento da ordem antes concedida nestes autos (apenas para que o
Juiz da execução se manifeste mediante fundamentação concreta e
pertinente), em obediência à Súmula n. 439/STJ: "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada".
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
