{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36307,"origem":"stj","sha256_origem":"1f9e2299e965bfcf84efa8d2e7587591bafc499d68f61091b54223f20d5e0e97","registro_original":{"id_fonte":"000849355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802260","numero_registro":"202300433490","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIAN JÚ. CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO EM 2021. ACUSAÇÃO INICIAL DE DIVERSOS CRIMES.\nRECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA\nCONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. PLEITO DE PREVENÇÃO DA\nSEXTA TURMA. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DA COORDENADORIA DE PROCESSOS\nORIGINÁRIOS DESTE STJ. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA (QUINTA TURMA).\nDIVERSAS NULIDADES. INSURGÊNCIA CERCA DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO\nEM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nPRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA SEGURANÇA\nJURÍDICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS\nPRESSUPOSTOS DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE\nSTJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. NO\nMAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO\nWRIT. PRECEDENTES DESTE STJ. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR E REITERAÇÃO PARCIAL DE OUTRO HABEAS CORPUS. SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Inicialmente, sobre o pedido de declínio da competência para a\nSexta Turma desta Corte, com base em um processo de 2009 (HC n.\n157.940/SP), verificou-se que outros dois mais recentes foram\njulgados pela Quinta Turma deste STJ (HC n. 165.938 e AREsp n.\n1.396.404). Portanto, até mesmo pelas informações prestadas pela\nCoordenadoria de Processos Originários, à fl. 2687, o feito deve\npermanecer nesta Quinta Turma. Ademais, o Conflito de Competência n.\n195.115/SP não possui nenhuma decisão de mérito proferida até\nentão, ou seja, não houve a determinação de suspensão do presente\nprocesso.\nIII - Sobre as nulidades aventadas, como as relacionadas ao\ncompartilhamento de provas, à prorrogação das interceptações\ntelefônicas, à nova busca e apreensão sem mandado, às faltas de\nabertura de prazo para a Defesa, às teses de mutatio libelli e às de\ninépcia da denúncia, vale destacar que, embora fossem de pleno\nconhecimento da Defesa desde o início, a sua insurgência nesta Corte\nSuperior, em habeas corpus, somente ocorreu após cerca de 2 anos do\ntrânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão\ncriminal na Corte competente e sem a exposição de teses\nautorizativas desta, em desobediência ao art. 621, incisos, do\nCódigo de Processo Penal.\nIV - Desta feita, como regra, o trânsito em julgado da condenação\nimpede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício,\nporquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no\nart. 105, I, \"e\", da Constituição Federal restringe-se ao\nprocessamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios\njulgados.\nV - Nesse contexto, esta Corte Superior tem posicionamento firme no\nsentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio\nde um writ, pois \"o exame das alegações dos impetrantes se mostra\nprocessualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em\nsucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da\ncompetência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, \"e\"\ne 108, I, \"b\", ambos da Constituição Federal\" (HC n. 483.065/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). No mesmo\nsentido: AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João\nOtávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.\nVI - Acerca da preclusão temporal da matéria já de conhecimento da\nDefesa quando do processo principal, em insurgência apenas anos\ndepois do trânsito em julgado da ação penal de origem, esta Corte\nSuperior entende, sob o prisma dos princípios da lealdade processual\ne do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se\ntratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, pela\nimpossibilidade de manejo do writ.\nVII - Assente que, especificamente em casos como o em comento, \"a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à\nsegurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no\nsentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem\nser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão\ntemporal\" (HC 569.716/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, DJe de 23/6/2020). No mesmo compasso: AgRg nos EDcl no HC\nn. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de\n10/12/2021.\nVIII - No mais, ao cotejar as alegações vertidas na exordial do\nhabeas corpus com a fundamentação exposta nos acórdãos de apelação e\nde seus embargos de declaração (fls. 383-572 e 574-598), não se\ndivisa a existência de ilegalidade flagrante ao direito ambulatorial\ndo agravante.\nIX - No caso concreto, da leitura do julgado a quo ainda antes de\ntransitada a condenação, pode-se constatar que houve efetivamente\numa simples emendatio libelli (fl. 385); que os termos da denúncia e\nda condenação foram amplamente debatidos nos autos; que o prazo de\n15 dias da interceptação não foi descumprido (já que exposto que a\noperadora demorou para efetivar a interceptação e o período estaria\nsim abarcado pela decisão judicial - fls. 389-391, 395-398 e 583);\nque, no anterior compartilhamento de provas, entendeu-se que nenhuma\nilegalidade foi demonstrada pela Defesa e que, aliás, as\ninvestigações não teriam sido derivadas apenas de denúncias\nanônimas, mas de outras fontes como a Operação Da Shan (fls.\n407-408); que, no mandado de busca e apreensão, as divergências de\nassinaturas das testemunhas seriam mera irregularidade (fls.\n412-413); e que, de resto, a Corte de origem não se pronunciou.\nX - Nesse contexto, o eventual acolhimento das teses defensivas como\num todo demandaria necessariamente um amplo reexame da matéria\nfática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível\ncom a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário,\nainda mais na atual fase processual do feito principal.\nXI - Por fim, saliente-se que a via do writ somente se mostra\nadequada para o debate da dosimetria da pena se não for necessária\numa análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de\nflagrante ilegalidade (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).\nXII - No caso concreto, a valoração das consequências do crime foi\nreanalisada na origem à fl. 579 (com a ponderação de que diversas\npessoas, em especial estrangeiros oriundos da China, ou furaram as\nfilas ou obtiveram anistias indevidas neste país). Sobre a agravante\ndo art. 62, I, do Código Penal (\"promove, ou organiza a cooperação\nno crime ou dirige a atividade dos demais agentes\"), não se extrai a\npatente ausência de debate das circunstâncias nos autos. Nada\nobstante, no que tange à readequação de regime, a matéria, neste\nponto, configura reiteração de pedidos parcial no HC n. 809.458/SP,\njá analisado monocraticamente por esta Relatoria em 9/6/2023,\nestando atualmente pendente de recurso de embargos de declaração.\nXIII - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta\nCorte Superior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19c3d15b9b930f7a3e07350d2e08244f4658874fe57acd4f73a239c7681a1d43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
