# Registro público: STJ — 802260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f9e2299e965bfcf84efa8d2e7587591bafc499d68f61091b54223f20d5e0e97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIAN JÚ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. ACUSAÇÃO INICIAL DE DIVERSOS CRIMES. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. PLEITO DE PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DA COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS DESTE STJ. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA (QUINTA TURMA). DIVERSAS NULIDADES. INSURGÊNCIA CERCA DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS P…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIAN JÚ. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. ACUSAÇÃO INICIAL DE DIVERSOS CRIMES.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. PLEITO DE PREVENÇÃO DA
SEXTA TURMA. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DA COORDENADORIA DE PROCESSOS
ORIGINÁRIOS DESTE STJ. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA (QUINTA TURMA).
DIVERSAS NULIDADES. INSURGÊNCIA CERCA DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA SEGURANÇA
JURÍDICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE
STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. NO
MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO
WRIT. PRECEDENTES DESTE STJ. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR E REITERAÇÃO PARCIAL DE OUTRO HABEAS CORPUS. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Inicialmente, sobre o pedido de declínio da competência para a
Sexta Turma desta Corte, com base em um processo de 2009 (HC n.
157.940/SP), verificou-se que outros dois mais recentes foram
julgados pela Quinta Turma deste STJ (HC n. 165.938 e AREsp n.
1.396.404). Portanto, até mesmo pelas informações prestadas pela
Coordenadoria de Processos Originários, à fl. 2687, o feito deve
permanecer nesta Quinta Turma. Ademais, o Conflito de Competência n.
195.115/SP não possui nenhuma decisão de mérito proferida até
então, ou seja, não houve a determinação de suspensão do presente
processo.
III - Sobre as nulidades aventadas, como as relacionadas ao
compartilhamento de provas, à prorrogação das interceptações
telefônicas, à nova busca e apreensão sem mandado, às faltas de
abertura de prazo para a Defesa, às teses de mutatio libelli e às de
inépcia da denúncia, vale destacar que, embora fossem de pleno
conhecimento da Defesa desde o início, a sua insurgência nesta Corte
Superior, em habeas corpus, somente ocorreu após cerca de 2 anos do
trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão
criminal na Corte competente e sem a exposição de teses
autorizativas desta, em desobediência ao art. 621, incisos, do
Código de Processo Penal.
IV - Desta feita, como regra, o trânsito em julgado da condenação
impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício,
porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no
art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao
processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.
V - Nesse contexto, esta Corte Superior tem posicionamento firme no
sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio
de um writ, pois "o exame das alegações dos impetrantes se mostra
processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em
sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e"
e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). No mesmo
sentido: AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.
VI - Acerca da preclusão temporal da matéria já de conhecimento da
Defesa quando do processo principal, em insurgência apenas anos
depois do trânsito em julgado da ação penal de origem, esta Corte
Superior entende, sob o prisma dos princípios da lealdade processual
e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se
tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, pela
impossibilidade de manejo do writ.
VII - Assente que, especificamente em casos como o em comento, "a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à
segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal" (HC 569.716/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 23/6/2020). No mesmo compasso: AgRg nos EDcl no HC
n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
10/12/2021.
VIII - No mais, ao cotejar as alegações vertidas na exordial do
habeas corpus com a fundamentação exposta nos acórdãos de apelação e
de seus embargos de declaração (fls. 383-572 e 574-598), não se
divisa a existência de ilegalidade flagrante ao direito ambulatorial
do agravante.
IX - No caso concreto, da leitura do julgado a quo ainda antes de
transitada a condenação, pode-se constatar que houve efetivamente
uma simples emendatio libelli (fl. 385); que os termos da denúncia e
da condenação foram amplamente debatidos nos autos; que o prazo de
15 dias da interceptação não foi descumprido (já que exposto que a
operadora demorou para efetivar a interceptação e o período estaria
sim abarcado pela decisão judicial - fls. 389-391, 395-398 e 583);
que, no anterior compartilhamento de provas, entendeu-se que nenhuma
ilegalidade foi demonstrada pela Defesa e que, aliás, as
investigações não teriam sido derivadas apenas de denúncias
anônimas, mas de outras fontes como a Operação Da Shan (fls.
407-408); que, no mandado de busca e apreensão, as divergências de
assinaturas das testemunhas seriam mera irregularidade (fls.
412-413); e que, de resto, a Corte de origem não se pronunciou.
X - Nesse contexto, o eventual acolhimento das teses defensivas como
um todo demandaria necessariamente um amplo reexame da matéria
fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível
com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário,
ainda mais na atual fase processual do feito principal.
XI - Por fim, saliente-se que a via do writ somente se mostra
adequada para o debate da dosimetria da pena se não for necessária
uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de
flagrante ilegalidade (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
XII - No caso concreto, a valoração das consequências do crime foi
reanalisada na origem à fl. 579 (com a ponderação de que diversas
pessoas, em especial estrangeiros oriundos da China, ou furaram as
filas ou obtiveram anistias indevidas neste país). Sobre a agravante
do art. 62, I, do Código Penal ("promove, ou organiza a cooperação
no crime ou dirige a atividade dos demais agentes"), não se extrai a
patente ausência de debate das circunstâncias nos autos. Nada
obstante, no que tange à readequação de regime, a matéria, neste
ponto, configura reiteração de pedidos parcial no HC n. 809.458/SP,
já analisado monocraticamente por esta Relatoria em 9/6/2023,
estando atualmente pendente de recurso de embargos de declaração.
XIII - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta
Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
