{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36308,"origem":"stj","sha256_origem":"2f4f74d24c26ecf31a01496b946f16d680e5600835f475079b64e96eb566a1f6","registro_original":{"id_fonte":"000849356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2338808","numero_registro":"202301289970","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA GRAVE.\nAFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\n7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos\ncolegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático\nquando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em\nsúmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,\ncomo no caso vertente, exegese do art. 932, inciso III, do CPC c/c o\nart. 253, parágrafo único, inciso II, alínea \"a\", parte final do\nRISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de\ninterposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso\npelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão\nmonocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.\n2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova que comprovam que o ora agravado praticou falta disciplinar de\nnatureza grave consistente na participação de movimento de subversão\nà ordem à disciplina da unidade prisional (artigo 50, I, da Lei de\nExecução Penal). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte\nEstadual, para desconstituir a decisão ora impugnada, como requer a\ndefesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em\nrecurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58539919a6d781dc3445fe6da9a1a8b0dd1d61a5c3fb4c22cf1b5c444f1e652f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
