# Registro público: STJ — 1963489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3631/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96f4088435f02577331ea2199840c681e0cfaa5be989d1430bba4e88d7146ff3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA  DE  AFETAÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA
CONTROVÉRSIA.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  QUANTIDADE  E  NATUREZA  DA
DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. (IM)POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: Isoladamente consideradas, a
natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não
são suficientes para embasar conclusão acerca da  presença  das
referidas  condições  obstativas  e,  assim,  afastar  o
reconhecimento  da minorante do tráfico privilegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do
CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.

## Ementa

PROPOSTA  DE  AFETAÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA
CONTROVÉRSIA.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  QUANTIDADE  E  NATUREZA  DA
DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. (IM)POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
1. Delimitação da controvérsia: Isoladamente consideradas, a
natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não
são suficientes para embasar conclusão acerca da  presença  das
referidas  condições  obstativas  e,  assim,  afastar  o
reconhecimento  da minorante do tráfico privilegiado.
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do
CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir,  por unanimidade, afetar o processo ao rito
dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não
suspender  a tramitação de processos, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00006
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0257A PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1980997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158787/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1924765](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9537/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1980730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158786/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
