{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36310,"origem":"stj","sha256_origem":"ed8c4d3e505beaae36144c43e6f1d4017d60fcc2e7f0f1d417ed67e203fc48c4","registro_original":{"id_fonte":"000849358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2321892","numero_registro":"202300870707","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. NULIDADES. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA. ARTIGO 565 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. LEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em\nausência de fundamentação, uma vez que o Juízo sentenciante e o\nTribunal de Justiça apreciaram as teses defensivas com base nos\nfundamentos de fato e de direito que entenderam relevantes e\nsuficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na\nhipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.\n2. A parte recorrente apresentou, voluntariamente, as alegações\nfinais enquanto os autos ainda estavam com vistas ao Ministério\nPúblico, de forma que é incabível a pretensão de se buscar nulidade\npor tal fato. A regra que veda o comportamento contraditório (venire\ncontra factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais.\nNão é aceitável, portanto, que a defesa tenha apresentado\nvoluntariamente suas alegações finais, antes da acusação e, agora,\nvenha arguir a ocorrência  de nulidade por tal fato. A teor do art.\n565 do CPP: nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja\ndado causa, ou para que tenha concorrido.\n3. Ademais, no ponto, a Corte de origem destacou que não houve\nqualquer prejuízo a defesa, uma vez que o representante do Parquet\napenas reiterou o relatório e a discussão das provas colhidas,\npugnando pela condenação do réu, sem qualquer inovação no arcabouço\nprocessual, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo\nconcreto à Defesa. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, no\nprocesso penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas\nsua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu,\no que não ocorreu na espécie.\n4. Não se pode falar em nulidade em razão da ausência de aditamento\nà denúncia depois da desclassificação do tipo penal inicialmente\nimputado ao acusado, uma vez que, conforme consignado pela Corte de\norigem, o próprio Ministério Público, em sede de memoriais, requereu\na desclassificação da infração de homicídio qualificado para o tipo\npenal do artigo 129, § 3º, do Código Penal, o que foi acatado pela\nsentença e confirmado pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento do recurso em sentido estrito interposto da decisão de\nprimeiro grau, estando superada tal questão.\n5.  A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n6. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, em razão do\nréu ser pessoa agressiva, dada a confusões e discussões, tanto que\njá no interior da boate vinha causando problema e de lá já saiu\nalterado, causando constrangimento, até que, de modo surpreendente,\ndesferiu o soco contra a vítima, mantido o intuito de prosseguir na\nagressão, mesmo com o ofendido caído ao solo, precisando ser contido\npor terceiros, tudo a denotar periculosidade exacerbada, além das\nnefastas consequências da ação por ele perpetrada, fatos que\ndesbordam o tipo penal e aumentam a reprovabilidade da conduta.\n7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a confissão do acusado deve ser reconhecida na dosagem da pena\ncomo circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III,\nalínea \"d\", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas,\ndescriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ\n(Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento\ndo julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III,\n'd', do Código Penal). Pela leitura do acórdão recorrido, não se\npode falar na incidência da atenuante da confissão, uma vez que o\nacusado não confessou o delito.\n8. Quanto ao art. 66 do CP, somente pode ser reconhecida a\nexistência da atenuante inominada quando houver uma circunstância,\nnão prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a\nocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do\nagente (ut, AgRg no AREsp n, 1.809.203/SP, Relator Ministro FELIX\nFISCHER, Quinta Turma, Dje 22/3/2021) (AgRg no AREsp n.\n1.976.758/TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta\nTurma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022). No presente caso, o fato\ndo acusado ter sentido absoluta tristeza desde que tomou\nconhecimento do lamentável falecimento da vítima não diminui a\nculpabilidade do agente pela prática delitiva, não havendo qualquer\nilegalidade ao não se reconhecer a atenuante do art. 66 do CP.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565"],"sumulas_citadas":["STF:523","STJ:545"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000545","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00066","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00565","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - ALEGAÇÃO CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 772782>>-SP, <<AgRg no AREsp 1789397>>-SP,\n         <<RHC 107661>>-RO, <<AgRg no AREsp 1039077>>-SP\n(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS\nDO CRIME OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(DOSIMETRIA - ATENUANTE INOMINADA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1976758>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac1801471d24f50b74461f1fbc52e6a58ebbcf907053454f5d37350a5098d24f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
