{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36313,"origem":"stj","sha256_origem":"89232188a1c95854d330f030d1efa778d987ec6798ed861a7918d6cb4bc44f31","registro_original":{"id_fonte":"000849361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266493","numero_registro":"202203916483","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nPECULATO. ART. 312, § 1º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nFATOS ATÉ 2006.  CONDUTAS REMANESCENTES. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA\nDE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige,\nconcomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de\ncondutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições\nsemelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras\nsemelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e,\npor fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e\njurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da\nunidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva,\nexigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a\nevidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes\ncontinuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar\nde um plano previamente elaborado pelo agente\" (AgRg no HC n.\n730.671/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.\n2. O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado\npelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal\nde 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2\ninfrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5\ninfrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.\nNesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro JESUÍNO\nRISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em\n14/11/2022, DJe de 18/11/2022).\n3. Remanescendo 67 condutas delituosas não fulminadas pela\nprescrição, cabível a manutenção do aumento de 2/3.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO - AFERIÇÃO - CRITÉRIOS OBJETIVOS E\nSUBJETIVOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 730671>>-SC\n(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIO - NÚMERO DE\nCRIMES)\n   STJ - <<AgRg no HC 585416>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"949b1461ca84cd6d90a3764e5d9a22e7614a1d9f7688a7d750ac65f61b6c9d34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
