# Registro público: STJ — 2266493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89232188a1c95854d330f030d1efa778d987ec6798ed861a7918d6cb4bc44f31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. ART. 312, § 1º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
FATOS ATÉ 2006.  CONDUTAS REMANESCENTES. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA
DE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige,
concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de
condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições
semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e,
por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e
jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da
unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva,
exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a
evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes
continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar
de um plano previamente elaborado pelo agente" (AgRg no HC n.
730.671/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado
pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal
de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Remanescendo 67 condutas delituosas não fulminadas pela
prescrição, cabível a manutenção do aumento de 2/3.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. ART. 312, § 1º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
FATOS ATÉ 2006.  CONDUTAS REMANESCENTES. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA
DE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige,
concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de
condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições
semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e,
por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e
jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da
unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva,
exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a
evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes
continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar
de um plano previamente elaborado pelo agente" (AgRg no HC n.
730.671/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.
2. O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado
pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal
de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
3. Remanescendo 67 condutas delituosas não fulminadas pela
prescrição, cabível a manutenção do aumento de 2/3.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO - AFERIÇÃO - CRITÉRIOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS)
   STJ - <<AgRg no HC 730671>>-SC
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIO - NÚMERO DE
CRIMES)
   STJ - <<AgRg no HC 585416>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
